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PROJETO DE LEI3633/2024
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecido que os organizadores de shows, festas temáticas, espetáculos esportivos, eventos beneficentes, discotecas, boates, teatros e cinemas a reservarem tempo para divulgação de campanha de esclarecimento sobre as consequências do uso de drogas e álcool, nos eventos que realizarem no âmbito do município.

Parágrafo único. A campanha mencionada no caput deste artigo deverá ter duração mínima de 1 (um) minuto em cada evento.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará, a cada fiscalização:

I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e

ll - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa no inciso será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou de índice que o venha a substituir, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE no exercício anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Teotônio Villela, 31 de outubro de 2024.


JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Lei visa instituir uma medida preventiva e educativa em eventos realizados no município, com o objetivo de conscientizar o público sobre as consequências prejudiciais do uso de drogas e álcool. Em uma sociedade onde o consumo dessas substâncias pode causar sérios danos à saúde pública, tanto física quanto psicologicamente, faz-se necessária a adoção de campanhas educativas de alerta e prevenção.

A promoção de eventos atrai um grande número de pessoas, principalmente jovens, que representam um grupo particularmente vulnerável aos efeitos negativos do consumo de substâncias psicoativas. A disponibilização de tempo nesses eventos para a divulgação de mensagens de conscientização constitui uma ferramenta importante para alertar sobre os riscos do consumo de álcool e drogas, reforçando valores que visam à proteção da saúde e ao bem-estar coletivo.

Estudos mostram que campanhas educativas voltadas para a prevenção do consumo de drogas e álcool contribuem significativamente para a diminuição do uso dessas substâncias, ao alertarem o público sobre os impactos e consequências para a saúde física, mental e para o convívio social. A medida proposta, ao exigir a inclusão dessas mensagens de forma contínua e acessível, pretende contribuir para a redução de problemas associados ao consumo de drogas e álcool e sensibilizar a população para o papel de cada cidadão na construção de uma sociedade mais consciente e saudável.

Portanto, esta proposição busca reforçar o compromisso do município com a saúde pública e com a responsabilidade social, incentivando práticas que promovam um ambiente seguro e informativo para todos os cidadãos.

Texto Original:

PROJETO_1545.pdf - PROJETO_1545.pdf


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/31/2024Despacho 11/05/2024
Publicação 11/07/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 40-41 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e remeta-se ao ARQUIVO o presente projeto legislativo em razão da existência da Lei nº 7.562, de 27 de setembro de 2022, que versa sobre temática normativa correlata. Caso o autor pretenda aperfeiçoar a legislação vigente, deverá fazê-lo por meio de expressa remissão à Lei nº 7.562/2022, conforme orientação dada pelo inciso IV do art. 6º da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000.
.
Em 06/11/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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