Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 56/2021 (PLC)

Projeto de Lei Complementar nº 61/2021, que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO CARIOCA DA INTEGRIDADE PÚBLICA E TRANSPARÊNCIA, APLICÁVEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 47, de 15 de dezembro de 2021)

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1º do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente em seu banco de dados:

1.1. EM TRAMITAÇÃO

Projeto de Lei nº 1.036/2011, de autoria do Vereador Eliomar Coelho e Vereador Paulo Pinheiro, que “INSTITUI NORMAS MÍNIMAS DE CONDUTA ÉTICA DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

Projeto de Lei nº 471/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Zico, Vereador Willian Coelho, Vereador Professor Adalmir e Vereador Jones Moura, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

Projeto de Lei nº 727/2018, de autoria da Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, que “INSTITUI A CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO EFICIENTE E DE QUALIDADE AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei nº 1.053/2018, de autoria dos Vereadores Tarcísio Motta e David Miranda, que “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO”.

Projeto de Lei nº 552/2021, de autoria do Vereador Pedro Duarte, que “INSTITUI A POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

Projeto de Lei nº 618/2021, de autoria do Vereador Pedro Duarte, que “INSTITUI O ESTATUTO DA DESBUROCRATIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. PROMULGADAS

Lei nº 2.124, de 23 de março de 1994, de autoria do Vereador Jorge Bittar, que “Garante às entidades e instituições de estudos e pesquisas da sociedade civil o direito de pesquisar dados e receber informações de seu interesse nos órgãos públicos municipais.”.

Lei nº 4.004, de 18 de abril de 2005, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece normas para controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento e dá outras providências.”.

Lei nº 4.993, de 23 de janeiro de 2009, de autoria da Vereadora Andrea Gouvêa Vieira, que “Estabelece princípios para o planejamento e a execução de políticas públicas do Município do Rio de Janeiro.”.

Lei nº 6.506, de 26 de março de 2019, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “Institui o Portal da Transparência social no âmbito do Município do Rio de Janeiro.”.

Lei nº 7.012, de 31 de agosto de 2021, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Cesar Maia, Tarcísio Motta, Reimont, Teresa Bergher, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Veronica Costa, Renato Moura, Willian Coelho, Vera Lins e Felipe Michel, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, com a finalidade de auxiliar a Administração Pública Municipal na conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei Federal nº 13.709, de 2018 e dá outras providências.”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

A proposição atende aos requisitos do art. 222.

4. COMPETÊNCIA

A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelos arts. 30, incisos I, II, III, IV, ‘e’ e ‘g’, em consonância com arts. 177, 181, e 271, da Lei Orgânica do Município - LOM

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput e inciso III, do mesmo Diploma Legal.

Em relação aos arts. 84 e seguintes da proposição, convém observar a competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação, conforme disposto no art. 22, XXVII, da Constituição Federal. Nesse sentido, destacamos acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0061514-90.2016.8.19.0000.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, inciso II, alíneas ‘b’, ‘d’ e ‘e’, da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II c/c art. 70, parágrafo único, IV, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979, que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Lei Federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.”.

Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que “Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.”.

Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.

Lei Federal n° 13.460 de 26 de junho de 2017, que “Dispõe sobre Participação, Proteção e Defesa dos Direitos do Usuário dos Serviços Públicos da Administração Pública”.

Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);

Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que “Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”;

Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que “Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017”; e

Decreto Rio n° 44.745/2018, que: “CONSOLIDA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, A LEGISLAÇÃO REFERENTE À LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, em especial art. 332.

Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”.




Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 2021.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2



De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210200061 Protocolo.
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE O ESTATUTO CARIOCA DA INTEGRIDADE PÚBLICA E TRANSPARÊNCIA, APLICÁVEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 12/15/2021
    Despacho
12/15/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/20/2021 Data do Retorno01/05/2022
Número do Informativo56 Ano do Informativo2021
Data da Publicação01/06/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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