Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 56/2021 (PLC)
Projeto de Lei Complementar nº 61/2021, que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO CARIOCA DA INTEGRIDADE PÚBLICA E TRANSPARÊNCIA, APLICÁVEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Poder Executivo (Mensagem nº 47, de 15 de dezembro de 2021)
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1º do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente em seu banco de dados:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 1.036/2011, de autoria do Vereador Eliomar Coelho e Vereador Paulo Pinheiro, que “INSTITUI NORMAS MÍNIMAS DE CONDUTA ÉTICA DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Projeto de Lei nº 471/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Zico, Vereador Willian Coelho, Vereador Professor Adalmir e Vereador Jones Moura, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE NAS EMPRESAS QUE CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Projeto de Lei nº 727/2018, de autoria da Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, que “INSTITUI A CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO EFICIENTE E DE QUALIDADE AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 1.053/2018, de autoria dos Vereadores Tarcísio Motta e David Miranda, que “DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO”.
Projeto de Lei nº 552/2021, de autoria do Vereador Pedro Duarte, que “INSTITUI A POLÍTICA DE DADOS ABERTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 618/2021, de autoria do Vereador Pedro Duarte, que “INSTITUI O ESTATUTO DA DESBUROCRATIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADAS
Lei nº 2.124, de 23 de março de 1994, de autoria do Vereador Jorge Bittar, que “Garante às entidades e instituições de estudos e pesquisas da sociedade civil o direito de pesquisar dados e receber informações de seu interesse nos órgãos públicos municipais.”.
Lei nº 4.004, de 18 de abril de 2005, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece normas para controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento e dá outras providências.”.
Lei nº 4.993, de 23 de janeiro de 2009, de autoria da Vereadora Andrea Gouvêa Vieira, que “Estabelece princípios para o planejamento e a execução de políticas públicas do Município do Rio de Janeiro.”.
Lei nº 6.506, de 26 de março de 2019, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “Institui o Portal da Transparência social no âmbito do Município do Rio de Janeiro.”.
Lei nº 7.012, de 31 de agosto de 2021, de autoria dos Vereadores Carlo Caiado, Cesar Maia, Tarcísio Motta, Reimont, Teresa Bergher, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Veronica Costa, Renato Moura, Willian Coelho, Vera Lins e Felipe Michel, que “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, com a finalidade de auxiliar a Administração Pública Municipal na conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei Federal nº 13.709, de 2018 e dá outras providências.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Recomenda-se, contudo:
a) em relação aos incisos dos arts. 49, 75 e 93 da proposição, observar o art. 9º, IX, da LC nº 48/2000;
b) inserir os arts. 5º, 6º e 7º e os arts. 53 a 57 da proposição em seção própria, renumerando-se as seguintes, em atenção ao disposto no art. 9º, V, da LC nº 48/2000.
c) no Título IV da proposição, atentar que os títulos devem desdobrar-se em capítulos e, só então, em seções. Nesse sentido, convém inserir os arts. 104 e 105 em capítulo próprio, renomeando-se a “Seção I” para “Capítulo II”;
d) no §2º do art. 8º da proposição, retirar a vírgula que separa os termos “informações” e “pessoais”;
e) no art. 9º da proposição, substituir “órgãos que o compõe” por “órgãos que compõe o SISMIT”, já que, tal como redigido, o dispositivo parece indicar que o COSIT avaliará o desempenho dos órgãos que compõe o próprio COSIT;
f) no art. 15, inserir o conectivo “e” após “prazo indeterminado de duração,”;
g) no art. 18, inciso I, inserir vírgula entre os termos “códigos” e “normas”;
h) observar que o inciso III do art. 38 excepciona o próprio conceito de brinde dado pelo art. 37, o que torna a vedação prevista no caput imprecisa;
i) no caput do art. 45, inserir vírgula entre os termos “abuso” e “assédio”;
j) no inciso II do art. 45, substituir o termo “prolatando” por “protelando”, mais adequado ao alcance que se pretende dar à norma;
k) no art. 46, incluir a referência às políticas permanentes de prevenção e enfrentamento ao abuso, buscando conferir simetria ao dispositivo em relação aos demais da mesma seção;
l) no art. 47, parte final, adequar a concordância, substituindo “pautada na” por “pautados na”;
m) no caput do art. 49, suprimir o termo “de” em “bem como de seus familiares e pessoas a eles relacionadas”;
n) no parágrafo único do art. 62, substituir o termo “formalmente tramitadas” por “formalmente processadas”, mais adequado ao alcance que se pretende dar à norma;
o) em relação ao art. 75 da proposição, definir o alcance do termo “Alta Administração”, de modo a conferir maior precisão ao âmbito de aplicação da norma;
p) no art. 87, explicitar que a norma se refere a propostas e hipótese de empate em caso de procedimento licitatório, de modo a conferir maior clareza ao dispositivo;
q) ajustar a parte final do parágrafo único do art. 98, da seguinte forma: “(...) bem como ao fornecimento da respectiva resposta ao requerente, à interposição de recursos e à comunicação das decisões.”
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
A proposição atende aos requisitos do art. 222.
4. COMPETÊNCIA
A matéria está inserida no âmbito de competência municipal conferida pelos arts. 30, incisos I, II, III, IV, ‘e’ e ‘g’, em consonância com arts. 177, 181, e 271, da Lei Orgânica do Município - LOM
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput e inciso III, do mesmo Diploma Legal.
Em relação aos arts. 84 e seguintes da proposição, convém observar a competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação, conforme disposto no art. 22, XXVII, da Constituição Federal. Nesse sentido, destacamos acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0061514-90.2016.8.19.0000.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, inciso II, alíneas ‘b’, ‘d’ e ‘e’, da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II c/c art. 70, parágrafo único, IV, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Municipal nº 94, de 14 de março de 1979, que “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Lei Federal nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.”.
Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que “Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.”.
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação.
Lei Federal n° 13.460 de 26 de junho de 2017, que “Dispõe sobre Participação, Proteção e Defesa dos Direitos do Usuário dos Serviços Públicos da Administração Pública”.
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que “Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”;
Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que “Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017”; e
Decreto Rio n° 44.745/2018, que: “CONSOLIDA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, A LEGISLAÇÃO REFERENTE À LEI DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES - LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, em especial art. 332.
Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2