Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 766 | 2021
PROJETO DE LEI N.º 774/2021, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE CADASTRO PARA DOAÇÃO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ORIUNDOS DE CONSTRUTORAS E OBRAS PARTICULARES PARA EDIFICAÇÃO DE MORADIAS PARA A POPULAÇÃO CARENTE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador JORGE FELIPPE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei n.º 339/2017, do vereador Jair da Mendes Gomes, que “CRIA O BANCO PÚBLICO MUNICIPAL DA CONSTRUÇÃO POPULAR”.
Lei n.º 856/1986 (Projeto de Lei n.º 1.335/86), do vereador Alberto Pontes Garcia, que “Autoriza o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro a criar o depósito Comunitário de Material de Construção e dá outras providências”.
Lei n.º 1.582/1990 (Projeto de Lei n.º 742/89), do vereador Fernando Willian, que “Dispõe sobre a criação de áreas para o despejo de entulho e outros materiais remanescentes de obras”.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Em relação ao parágrafo único do art. 1º da proposição, sugere-se avaliar a adoção do disposto no art. 10, III, “d”, da mencionada Lei Complementar.
Recomenda-se reconsiderar a redação do art. 1º da proposição, a fim de se evitar possível entendimento acerca de definição de atribuição a outro Poder.
Para fins de redação final, sugere-se escrever “sistema único de cadastro”, no art. 1º da proposta, com iniciais maiúsculas.
2.2 PARECER NORMATIVO CJR N.º 1/1989
Convém observar o disposto no subitem 6.4 do aludido parecer em relação ao texto da ementa da proposição.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XLIII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
Convém verificar a possível incidência do art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica Municipal.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2021.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTOEste documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2