Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 211/2021-PL

PROJETO DE LEI Nº 213/2021, que “ESTABELECE CONDIÇÕES À REVOGAÇÃO DA PERMUTA DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Autoria: VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA ROSA FERNANDES

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

Lei Complementar nº 124, de 7 de novembro de 2012, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores que menciona e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei Complementar nº 95/2012);

Lei Complementar nº 146, de 16 de outubro de 2014, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores que menciona e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei Complementar nº 87/2014 - Mensagem nº 88/2014);

Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 342/1979).

Lei nº 2.008, de 21 de julho de 1993, que “Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município.”, de autoria dos Vereadores Augusto Boal, Chico Alencar, Edson Santos, Fernando William, Guilherme Haeser, Jorge Bittar, Jurema Batista, Leila Maywald, Luiz Carlos Ramos, Maurício Azêdo, Milton Nahon, Otávio Leite, Pedro Porfírio, Rogéria Bolsonaro e Saturnino Braga. (Projeto de Lei nº 153/1993). Representação de Inconstitucionalidade n 85/1994 (0011816-87.1994.8.19.0000) com pedido julgado procedente, em parte, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Municipal n° 2008/93, com trânsito em julgado.

Lei nº 2.391, de 8 de dezembro de 1995, que “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público e de Apoio à Educação, e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo, das Comissões de Justiça e Redação, Educação e Cultura, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira. (Projeto de Lei nº 1.217/1995 - Mensagem nº 352/1995) - Representação de Inconstitucionalidade nº 01/1996 (0017137-35.1996.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.
Lei nº 6.298, de 29 de novembro de 2017, que “Estabelece direito à remoção para todos os servidores profissionais de educação que atuem em unidades escolares.” de autoria do Senhor Vereador Prof. Célio Lupparelli. (Projeto de Lei nº 239/2017)

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXII, XXIII, XLIII, em consonância com arts. 4º, 5º, 12, 14, IV, 320, 321, VII, “c” e “g”, 322, 324, 422, § 1º, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: Art. 1º. III; 3º, I a IV; 5º; 6º; 30, I, II, VI; 37, caput; 205; 206; 208; 211; 227; e

Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.”.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 3 de maio de 2021.



THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300213 Protocolo002878
AutorVEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR PAULO PINHEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ESTABELECE CONDIÇÕES À REVOGAÇÃO DA PERMUTA DE PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 04/20/2021
    Despacho
04/23/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/27/2021 Data do Retorno05/03/2021
Número do Informativo211 Ano do Informativo2021
Data da Publicação05/04/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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