Consultoria e Assessoramento Legislativo

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CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO

INFORMAÇÃO nº 42/2024 – PL

PROJETO DE LEI Nº 2797/2024, que “Altera o art. 7º da Lei nº 5.695, de 27 de março de 2014, e dá outras providências”

Autor: PODER EXECUTIVO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, após pesquisa realizada nos bancos de dados disponibilizados por esta Casa de Leis, comunica a existência das seguintes proposições correlatas e/ou similares à presente:
Projeto de Lei nº 1531/2015, que “Define objetivos para políticas públicas de igualdade racial e combate à discriminação.”, de autoria do Vereador Marcelo Arar;

Projeto de Lei nº 459/2017, que “Institui o estatuto municipal da paz étnico-racial”, de autoria do Vereador Marcelo Arar; e

Projeto de Lei nº 29/2021, que “Institui o estatuto municipal da promoção e igualdade racial no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria de Vereadora Thais Ferreira, Vereador Prof. Célio Lupparelli.
Lei nº 5.401, de 14 de maio de 2012, que “Dispõe sobre reserva de vagas para negros e índios nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Executivo e das entidades da administração indireta do Município do Rio de Janeiro, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus. (Projeto de Lei nº 1081/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 40/2012 (0026967-63.2012.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei com efeitos ex nunc, com trânsito em julgado; e
Lei nº 5.695 de 27 de março de 2014, que “Dispõe sobre a reserva de cargos e empregos para negros e índios nos concursos públicos para provimento de cargos e empregos integrantes dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 666/2014- Mensagem nº 59/2014).
Lei nº 4.978, de 9 de dezembro de 2008, que “Estabelece estratégias de combate ao racismo e de incentivo às ações afirmativas para afro-descendentes, no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Roberto Monteiro. (Projeto de Lei nº 1262/2007). Representação de Inconstitucionalidade nº 176/2008 (032533-32.2008.8.19.0000) com pedido julgado procedente em parte pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 5º e 6º da Lei 4978/2008, com trânsito em julgado.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XLIII, em consonância com os arts. 4º, 5º, 14, IV, 154, 181, 261, 282, 422, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), em especial: arts. 1º, II, III, IV; 3º, 5º, caput, XLI; 6º; 19, III; 23, I e X; 30, I, II; 37;

Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nos 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003.”; e

Lei Federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que “Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.”.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.


THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa

Matrícula 10/815.035-1

De acordo


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20240302797 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoEspecial em Regime de Urgência
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA O ART. 7º DA LEI Nº 5.695, DE 27 DE MARÇO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 01/30/2023
    Despacho
02/01/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio02/05/2024 Data do Retorno02/21/2024
Número do Informativo42 Ano do Informativo2024
Data da Publicação02/22/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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