Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 644/2022

PROJETO DE LEI nº 1.641/2022, que “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS RESTAURATIVAS E MEDIAÇÃO TRANSFORMATIVA NAS ESCOLAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

AUTORIA: VEREADORA THAIS FERREIRA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base nas informações prestadas pela Diretoria de Comissões, comunica a existência das seguintes proposições/leis correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 1.223/2022, de autoria do Vereador Jorge Felippe, que “IMPLEMENTA NA REDE DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O PROJETO ESCOLA PROTETORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei n° 566/2021, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “INSTITUI O PROGRAMA LUCAS SANTOS DE COMBATE AO BULLYING E CYBERBULLYING”.

Projeto de Lei n° 671/2017, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “INSTITUI O PROGRAMA PAZ NA ESCOLA”.

Projeto de Lei n° 688/2017, de autoria do Vereador Jones Moura, que “DISPÕE SOBRE A MEDIAÇÃO E OS MECANISMOS DE SOLUÇÕES DE CONTROVÉRSIAS E PACIFICAÇÃO DE CONFLITOS ENTRE OS PARTICULARES, OS SERVIDORES E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei n° 1.208/2019, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO”.


Lei n° 1.873/1992 (Projeto de Lei n° 623/1989), autoria: Vereadora Laura Carneiro, Vereador Adilson Pires, Vereador Alfredo Syrkis, Vereador Edson Santos, Vereador Eliomar Coelho, Vereador Fernando William, Vereador Guilherme Haeser, Vereador Mário Dias, Vereador Maurício Azêdo, Vereadora Ruça Lícia Caniné, Vereador Sérgio Cabral, Vereador Túlio Simões, Vereador André Luiz, Vereadora Bambina Bucci, Vereador Jorge Felippe, Vereador Augusto Paz, Vereadora Neuza Amaral, Vereador Paulo Cesar de Almeida, Vereador Ivo da Silva, Vereador César Pena, Vereador Carlos Alberto Torres, Vereador Francisco Milani, Vereador Francisco Alencar e Vereador Wilmar Palis, que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DEFINE OS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL PARA ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

Lei nº 6.362/2018 (Projeto de Lei nº 1.709/2016), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 142/2016), que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei n° 5.468/2012 (Projeto de Lei n° 1.759/2008), de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “CRIA A ESCOLA DE PAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

Lei n° 5.583/2013 (Projeto de Lei n° 1.410/2012), de autoria do Vereador Paulo Messina, que “INSTITUI DIRETRIZES E AÇÕES PARA MANUTENÇÃO DA PAZ NAS ESCOLAS E UNIDADES DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei n° 6.863/2021 (Projeto de Lei n° 1.086/2007), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE CONJUNTO DE AÇÕES E CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES.”.

Lei n° 5.089/2009 (Projeto de Lei n° 94/2009), de autoria do Vereador Cristiano Girão, que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR NO PROJETO PEDAGÓGICO ELABORADO PELAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

Lei n° 5.441/2012 (Projeto de Lei n° 914/2011), de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO BULLYING ESCOLAR.”.

Lei n° 6.805/2020 (Projeto de Lei n° 1.254/2019), de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo, que “DISPONIBILIZA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E SOCIAL AOS ALUNOS VÍTIMAS DE BULLYING.”.


Lei n° 4.666/2007 (Projeto de Lei n° 300/2005), de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “INSTITUI O PROGRAMA INTERDISCIPLINAR DE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA PARA PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Representação de Inconstitucionalidade n° 22/2008 (0047449-71.2008.8.19.0000) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Lei n° 7.016/2021 (Projeto de Lei n° 1.667/2019), autoria: Vereadora Teresa Bergher, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Cesar Maia, Vereadora Vera Lins, Vereador Carlo Caiado, Vereador Dr. Marcos Paulo e Vereador Tarcísio Motta, que “DISPONIBILIZA NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA E SOCIAL AOS ALUNOS E FAMILIARES VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA URBANA.”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei, no entanto, recomenda-se observar o art. 10, II, “a” da referida Lei Complementar na redação do art. 14 do presente projeto.

Observação: Na redação do art. 5°, IX, do presente projeto, recomenda-se alterar o trecho: “dos direitos das criança e ao adolescente” para “dos direitos da criança e do adolescente”.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, em consonância com os arts. 12; 128, I, II e 321, I, VII, “g” da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, recomenda-se verificar a reserva de iniciativa privativa do Poder Executivo, nos termos do art. 71, II, “a” e “b”, da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.




7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial os arts. 6°; 30, I, II e 227.
Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”, em especial os arts. 3°; 4° e 7°.

É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2022.

HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2


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Informações Básicas
Código20220301641 Protocolo013798
AutorVEREADORA THAIS FERREIRA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PRÁTICAS RESTAURATIVAS E MEDIAÇÃO TRANSFORMATIVA NAS ESCOLAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 11/17/2022
    Despacho
12/06/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio12/08/2022 Data do Retorno12/14/2022
Número do Informativo644/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação12/15/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoHelena de Araujo LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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