Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 130/2022
Projeto de Lei nº 1.123/2022 que “INCLUI NO GUIA OFICIAL E O NO ROTEIRO TURÍSTICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO O ALTO VIDIGAL BRASIL”.
AUTORIA: VEREADOR MARCELO ARAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 2.103/2016, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Cria áreas de especial interesse turístico na cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 6.682/2019 (Projeto de Lei nº 1.196/2019), de autoria do Vereador Jimmy Pereira, que “Inclui no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município o Bar da Laje.”.
Lei nº 7.040/2021 (Projeto de Lei nº 179/2021), de autoria dos Vereadores Marcelo Arar, Marcio Ribeiro e Tânia Bastos, que “Inclui no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município o Mirante do Arvrão.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos da referida lei.
Observação:
Para fins de redação final, recomenda-se suprimir o artigo “o” antes de “no roteiro” na ementa do projeto.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 292 e 293, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 2022.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2