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INFORMAÇÃO Nº 334 | 2023PROJETO DE LEI Nº 2.042/2023, que “TORNA NON AEDIFICANDI A ÁREA QUE MENCIONA NO BAIRRO DE LARANJEIRAS”.
AUTORIA: Vereador Edson Santos
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, foram encontradas as seguintes proposições correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.218/2022, de autoria do Vereador Chico Alencar, que “TOMBA PROVISORIAMENTE POR INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL O PALACETE MODESTO LEAL, SITUADO NO BAIRRO DAS LARANJEIRAS”; e
Projeto de Lei nº 1.859/2023, de autoria do Vereador Edson Santos, que “TOMBA, POR SEU INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL, O CONJUNTO ARQUITETÔNICO COMPOSTO PELA CHÁCARA CONDE MODESTO LEAL – CCML E DO 1º INSTITUTO PASTEUR DO MUNDO, LOCALIZADOS EM LARANJEIRAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000:
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII, XVIII, “a”, XXX e XXXI, em consonância com os arts. 23, 269, I, 293, VII, 338, VI, 342, caput, 343, II e § 2º, 350, 421, 422, 423, 430, II, “b”, 460, 461, III, e 468, § 2º, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM. Recomenda-se, contudo, a avaliação do seu potencial enquadramento na hipótese estabelecida no art. 70, parágrafo único, IX, do mesmo diploma legal, em consonância com disposto no Precedente Regimental nº 58/2012.
7. NORMAS CORRELATAS:
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), em especial os arts. 2º, VI, “a” e “b”, e XII, 4º, V, “c”;
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável); e
Decreto Municipal nº 322/1976, que “Aprova o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2023.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2