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PROJETO DE LEI238/2021
Cria o Programa de Desenvolvimento Cultural dos Bailes das Antigas e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR ZICO, VEREADOR FELIPE MICHEL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Cultural dos Bailes das Antigas, que consistirá no apoio, promoção e resgate cultural dos bailes tradicionais que ocorriam nas favelas e comunidades do Município.

Art. 2º O Programa de Desenvolvimento Cultural dos Bailes das Antigas tem como objetivos:

I - garantir a realização dos Bailes das Antigas no Município, através do seu reconhecimento público;

II - fomentar e incentivar a produção artística de músicas, danças, livros, audiovisual, fotográfica, moda, entre outras, do movimento do Baile das Antigas, para promover o desenvolvimento socioeconômico;

III - promover e difundir a cultura do Baile das Antigas em veículos de comunicação institucionais do Município, para o fortalecimento deste movimento cultural, evitando com isso sua marginalização;

IV - disponibilizar aparelhos culturais e promover a ocupação de espaços públicos, a exemplo de lonas, arenas, teatros, praças, campos e ruas, para apresentações artísticas e integração comunitária, em torno deste movimento cultural;

V - promover a articulação permanente entre entidades, produtores, artistas, representantes de galeras e demais participantes deste movimento cultural, para potencializar a cadeia produtiva e promover ações sustentáveis em rede;

VI - promover a capacitação de agentes culturais do movimento do Baile das Antigas para incentivo à produção de projetos e eventos culturais dos gêneros em aparelhos culturais e espaços públicos do Município;

VII - criar um fórum permanente e integrado com as instituições do poder público e da sociedade civil para classificação e elaboração de diretrizes para atividades culturais relativas aos gêneros dos Bailes das Antigas, preservando o caráter espontâneo deste movimento artístico-cultural e popular;

VIII - reconhecer os ofícios de Mestres de Cerimônias - MC, Disc Jockeys - DJ, dançarinas e dançarinos como elementos artísticos fundamentais para a prática cultural musical;

IX - preservar os Bailes das Antigas através do incentivo à produção artística e cultural, à realização de pesquisas e seminários, e à promoção de espaços de memória e desenvolvimento, físicos e virtuais, no Município;

X - mapear manifestações culturais do movimento dos Bailes das Antigas com o objetivo de identificar suas principais características, ressaltando aspectos como territorialidade, espaços de produção, identidade e memória;

XI - promover a transmissão de conhecimento entre as gerações dos Bailes das Antigas.

Parágrafo único. A realização e o reconhecimento público dos bailes no âmbito deste programa dar-se-ão por meio de inscrição junto à Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 3º Poderão participar do programa como realizadores dos bailes entidades culturais e entidades de bairro que estejam em consonância com os princípios e diretrizes desta Lei.

Art. 4º Para participar do programa, a entidade deverá preencher o formulário de inscrição, junto à Secretaria Municipal de Cultura, apresentando presencialmente os seguintes documentos:

I - comprovante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da entidade;

II - cópia da ata de eleição e posse da diretoria;

III - cópia do estatuto da entidade, no qual deve-se constar expressamente a finalidade cultural da entidade, para o caso de entidades culturais.

Parágrafo único. No ato de inscrição, conferidos os documentos elencados nos incisos I a III deste artigo, a entidade receberá um número de inscrição no programa, o qual será utilizado para a realização dos bailes.

Art. 5º Depois de inscrita no programa, a cada baile que venha a realizar, a entidade deverá preencher formulário de comunicação e assinar termo de compromisso, os quais devem ser protocolados na Secretaria Municipal de Cultura, com antecedência mínima de quinze dias do evento.

Art. 6º O Baile das Antigas, no âmbito deste programa, deverá observar os seguintes critérios:

I - horário máximo para encerramento fixado às vinte e três horas;

II - proibição de venda de bebidas em garrafa de vidro;

III - proibição de uso de fogos de artifício;

IV - proibição de execução de músicas com conteúdo:

a) pornográfico;

b) com apologia a crime ou violência;

c) com apologia a uso de entorpecentes ilícitos;

d) de cunho LGBTfóbico.

V - proibição de circulação de pessoas armadas no evento;

VI - proibição de circulação e uso de entorpecentes ilícitos no evento;

VII - proibição de venda e consumo de bebidas, cigarros ou similares a menor de dezoito anos no evento;

VIII - proibição de entrada de menor de dezesseis anos desacompanhado de pai ou responsável.

Parágrafo único. A entidade realizadora do baile assinará termo de compromisso sobre critérios elencados neste artigo, cujo descumprimento poderá culminar em sua exclusão do programa.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300238 Protocolo003137
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR ZICO, VEREADOR FELIPE MICHEL Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/27/2021 Despacho 04/30/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/24/2021 Data do Recibo11/24/2021
Prazo Final12/14/2021 Data do Retorno12/13/2021


Observações:


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