Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 689/2021-PL

PROJETO DE LEI Nº 696/2021, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONFERÊNCIA DE PRODUTOS APÓS O CLIENTE EFETUAR O PAGAMENTO NAS CAIXAS REGISTRADORAS DAS EMPRESAS INSTALADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Autoria: VEREADOR MARCIO SANTOS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:

Projeto de Lei nº 1.531/2015, que “Define objetivos para políticas públicas de igualdade racial e combate à discriminação”, de autoria do Vereador Marcelo Arar; e

Projeto de Lei nº 29/2021, que “Institui o estatuto municipal da promoção e igualdade racial no âmbito do município do rio de janeiro e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Thais Ferreira.

Lei nº 2.475 de 12 de setembro de 1996, que “Determina sanções às práticas discriminatórias na forma que menciona e dá outras providências”, de autoria da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos. (Projeto de Lei nº 1.119/1995);

Lei nº 2.992 de 13 de janeiro de 2000, que “Proíbe a concessão de benefícios às empresas que comprovadamente, pratiquem atos de discriminação e violação dos direitos individuais e coletivos, na forma em que menciona e dá outras providências”, de autoria do Vereador Jorge Mauro. (Projeto de Lei nº 1.067/1999); e

Lei nº 5.302 de 18 de outubro 2011, que “Dispõe sobre a criação e organização do órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor–PROCON-RIO, institui a Comissão Municipal Permanente de Normatização-COMUPEN, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-FUMDC, e dá outras providências”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 789/2010).

Lei nº 2.000, de 30 de junho de 1993, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de distribuição de folheto explicativo sobre direitos do consumidor aos usuários dos serviços municipais”, de autoria do Vereador Adilson Pires. (Projeto de Lei nº 1.439/1991); e

Lei nº 5.118, de 12 de novembro de 2009, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, shoppings centers e/ou similares na criação dos Centros de Defesa dos Consumidores–CEDECONS, no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, de autoria da Vereadora Patrícia Amorim. (Projeto de Lei nº 115/2009). Representação de Inconstitucionalidade nº 31/2010 (0031241-41.2010.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição correlata à presente:

SANCIONADA:

Lei nº 7.023, de 02 de setembro de 2021, que “Institui o Código Municipal do Consumidor e dá outras providências”, de autoria dos Vereadores Átila A. Nunes, Vera Lins, Dr. Carlos Eduardo, Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Felipe Michel. (Projeto de Lei nº 1.611/2019).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.


O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, XXI, “a”, e XLIII, em consonância com arts. 5º, 14, IV, 282, 283, 284, § 2º, 314; 315, todos da Lei Orgânica do Município (LOM).

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município. Quanto ao art. 3º da proposição, cabe observar a iniciativa do Poder Executivo (art. 71, II, “b”, da LOMRJ).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em especial: arts.5º, XXXII; art. 30, I e II; e

Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, em especial o art. 55 e ss.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2021.



THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.035-1



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300696 Protocolo009479
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CONFERÊNCIA DE PRODUTOS APÓS O CLIENTE EFETUAR O PAGAMENTO NAS CAIXAS REGISTRADORAS DAS EMPRESAS INSTALADAS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 09/14/2021
    Despacho
09/21/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/23/2021 Data do Retorno09/28/2021
Número do Informativo689 Ano do Informativo2021
Data da Publicação09/29/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoThemis Alexandra Aguiar SlaibiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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