Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 231 | 2023
PROJETO DE LEI Nº 1.938/2023, que “FICA DESTOMBADO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA DO OUVIDOR Nº 187/189 NO BAIRRO DO CENTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereador Marcio Santos

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposições similares à presente.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.

2.2. OBSERVAÇÕES:

Na revisão final da proposição, recomenda-se:

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXX, XXXI e XXXII, em consonância com os arts. 23, 269, I, 293, VII, 338, VI, 342, 343, II e § 2º, 346, IV, 350, 422, 430, II, “c”, 461, III, e 468, § 2º, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput e XIV, da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM. 7. NORMAS ESPECÍFICAS:

Constituição Federal de 1988, em especial o art. 30, I e IX, c/c os arts. 23, III e IV, e 216;

Decreto-Lei nº 25/1937 (Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional);

Lei Complementar Municipal n° 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 132, I, e 134;

Lei Municipal n° 166/1980 (Dispõe sobre o processo de tombamento no Município); e

Lei Municipal n° 474/1983 (Dispõe sobre o tombamento de bens móveis ou imóveis de significativo valor cultural para o povo da Cidade do Rio de Janeiro). 8. CONSIDERAÇÕES:

Sobre a matéria, verificar o conteúdo do “Capítulo V – Tombamento e Registro de Bens Culturais” da Apostila de Noções do Processo Legislativo, produzida pelo corpo técnico desta Consultoria e publicada no sítio eletrônico da Câmara Municipal do Rio de Janeiro em janeiro de 2021, disponível em <http://www.camara.rj.gov.br/consultoria/Apostila%20CAL-CMRJ%20-%20No%C3%A7%C3%B5es%20de%20Processo%20Legislativo%20-%202021.pdf>.

Veja que, no referido documento, é citado o julgado do Pleno do Supremo Tribunal Federal que fixou entendimento em favor da possibilidade de tombamento por ato legislativo (caso concreto), com a ressalva de que este se configuraria ato declaratório inicial pertencente à fase provisória do processo (tombamento provisório), conforme os autos da ACO 1.208/MS. Na mesma linha, o acórdão proferido nos autos da ADI 5.670/AM, também do STF. De acordo com o Tribunal, com a aprovação de lei de tombamento de bem cultural específico, a qual possui natureza preventiva, fica o Poder Executivo impelido a dar sequência aos trâmites administrativos necessários para se alcançar o tombamento definitivo, em conformidade com o rito original estabelecido paradigmaticamente no Decreto-Lei Federal nº 25/1937, respeitando as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa.

São destaques do acórdão proferido sobre a ACO 1.208/MS supramencionada (grifos nossos e, em alguns casos, do próprio Min. Relator):

Cabe ressaltar que, fixado o novo entendimento acima mencionado e exemplificado, já se observa a conformação a esses termos das novas decisões judiciais colegiadas sobre a matéria, inclusive as advindas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os acórdãos resultados da RI nº 0059891-49.2020.8.19.0000, da RI nº 0057453-55.2017.8.19.0000 e da AC nº 0001726-67.2016.8.19.0026.
Em se tratando a proposição em tela de destombamento, e ante a ausência de jurisprudência em âmbito federal e estadual suficientemente aderente a seu contexto, é plausível depreender que, em sendo constitucional a iniciativa parlamentar de proteção do patrimônio cultural que deflagre, em fase provisória, o processo administrativo de tombamento no caso concreto, também seria cabível a iniciativa parlamentar que deflagre, em mesmas condições, a sua reversão, pautada na hipótese de que tal limitação administrativa não se justificaria.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 2023.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230301938 Protocolo016279
AutorVEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR PAULO PINHEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa FICA DESTOMBADO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA DO OUVIDOR Nº 187/189 NO BAIRRO DO CENTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 04/04/2023
    Despacho
04/12/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/17/2023 Data do Retorno04/18/2023
Número do Informativo231 Ano do Informativo2023
Data da Publicação04/19/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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