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PROJETO DE LEI1815/2023
Institui sanções administrativas a quem causar danos a estruturas físicas ou símbolos religiosos, e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR INALDO SILVA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Esta Lei institui sanções administrativas para quem causar danos às estruturas físicas ou símbolos religiosos.


Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se causar danos, o ato de impedir, perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso, ou depredar templos, igrejas e terreiros religiosos.


Art. 2º São puníveis os atos descritos no art. 1º, com as seguintes sanções administrativas, de acordo com a gravidade do ato:


I - participar de curso de diálogo inter-religioso e tolerância religiosa, promovido pelo Conselho Municipal da Liberdade Religiosa;


II - o autor ou autores da infração administrativa não poderão ser contratados pela Administração Direta e Indireta Municipal para exercer atividade remunerada pelo prazo de três anos;


III - retratação pública na mesma proporcionalidade, além da reparação civil aos templos ou terreiros religiosos pelo dano causado.


Parágrafo único. Em caso de reincidência, aplicar-se-á cumulativamente a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato, para custear programas e campanhas contra a intolerância religiosa promovida pelo Conselho Municipal da Liberdade Religiosa.


Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não excluem outras de natureza penal e a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.


Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de junho de 2023.

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20230301815 Protocolo014830
AutorVEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR INALDO SILVA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/28/2023 Despacho 03/09/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/30/2023 Data do Recibo06/30/2023
Prazo Final07/20/2023 Data do Retorno07/17/2023


Observações:


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