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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2023
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de cabine de segurança, instalação de interfones nas entradas principais das unidades escolares da rede municipal e, ainda, a instalação, construção ou manutenção de vedação física permanente, do tipo gradeamento ou muro, com altura não inferior a dois metros e meio no entorno dos estabelecimentos de ensino.

§ 1º A instalação do equipamento de interfone considerará a estrutura física de cada escola, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo tem a finalidade de:

I - garantir a segurança física de alunos, corpo docente, funcionários, pais, responsáveis e demais membros da comunidade escolar; e

II- propiciar um ambiente escolar seguro.

Art.2º Cada unidade escolar terá, no mínimo, um ponto de atendimento do interfone alocado na entrada da escola.

Art. 3º Fica obrigatório o trancamento das entradas nas escolas em horário efetivo de aula, sendo o acesso interno apenas franqueado após contato interfônico com a direção, professores ou funcionário designado.

Parágrafo único. O trancamento referido no caput não poderá impedir ou dificultar a abertura das entradas pela parte interna da escola e devem estar abarcadas e em conformidade com plano de prevenção contra incêndio da escola.

Art.4º O Poder Executivo tem o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de sua publicação, para adequar as unidades de ensino à exigência por esta Lei estabelecida.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotonio Villela, 13 de abril de 2023



JUSTIFICATIVA

Nesse momento , o Município tem que ter o compromisso de velar pela preservação da integridade física e segurança de suas crianças, jovens e adolescentes, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados aos alunos de suas escolas. Oportuno ressaltar os inúmeros e cada vez mais frequentes casos envolvendo a entrada de armas de fogo e de armas brancas em estabelecimentos de ensino da rede pública no nosso municipio. Vários casos que repercutiram, recentemente causa real insegurança em toda siciedade, o aumento exponencial de atentados e crimes, envolvendo armas e facas, nas nossas escolas públicas. Infelizmente, não há efetivo de segurança suficiente para se designar guardas e policiais para cuidarem especificamente da segurança de cada escola do Município. Logo, na certeza de que esse Projeto de Lei vai ao encontro dos anseios da população do Município, dos Princípios Constitucionais, trazendo medidas eficazes e céleres contra a violência nas escolas e contribuindo para a melhoria dos índices de sucesso do setor de Segurança Pública Municipal, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.

Cumpre, inicialmente, aprofundarmos na análise do ASPECTO FORMAL, antes de inauguramos nossa CONVICÇÃO MATERIAL acerca do tema em estudo. Evidencia-se a competência orgânica e a competência subjetiva (ausência de vício de iniciativa) da propositura, conforme será explanado. A obrigatoriedade de instalação de interfones e detectores de metais, bem como a proteção em torno dos estabelecimentos de ensino da rede pública do Município de Venda Nova do Imigrante, trata de matéria de interesse local e, portanto, de competência legislativa municipal, conforme preconiza a CF, em seu art. 30, inc. I, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
Corroborando para o entendimento, Marcelo Novelino explica que: “a expressão ‘assuntos de interesse local’ vem sendo interpretada no mesmo sentido de ‘peculiar interesse’ (...). Esse interesse deve ser compreendido como predominantemente local, ainda que não exclusivo. ” (NOVELINO, Curso de Direito Constitucional. 2020. p. 651) A norma constitucional supracitada, portanto, determina que os municípios têm competência para legislar, por autoridade própria, sobre “assuntos de interesse local”, como neste caso em específico.
Ressalta-se acerca da competência dos Municípios para legislar de forma suplementar aos Estados e à União, no que se refere às matérias de competência legislativa concorrente e comum dos entes federativos, previstas no art. 23 e 24, da CF, conforme preconizado pelo Inc. II, do art. 30, da CF. Ou seja, nesses casos, é permitido aos Municípios legislarem concorrentemente com a União e com os Estados, sobre assunto de interesse local, contanto que não contrariem as legislações desses entes. Partindo especificadamente para a análise de um possível vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal subjetiva) desse Projeto de Lei, ressalta-se entendimento do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se, em sede de repercussão geral, acerca de assunto similar, referente à instalação de equipamentos de segurança em escolas, in verbis: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. NÃO USURPA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG / RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes. BRASIL. 2016). Tal julgamento, inclusive, originou o Tema 917, do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal). Verifica-se que o caso se referia também à instalação de equipamentos de segurança nas escolas públicas municipais, e mesmo a instalação desses equipamentos gerando despesas para o Município, o STF esclareceu a legitimidade do Legislativo Municipal para a propositura do Projeto de Lei. Assim, deve-se eliminar a possível alegação de que o presente Projeto de Lei, que trata da obrigatoriedade de instalação de detectores de metais nos acessos às escolas públicas do Município, por criar despesa, não poderia ser proposto por estes Vereadores, apenas cabendo ao Prefeito do Município. Só há vedação à propositura de Projeto de Lei por Parlamentar que gere despesas para o Município, se o mesmo se tratar de assuntos taxativamente expressos no art. 61 da Carta Magna, que são de competência exclusiva do Chefe do Executivo. Nesse diapasão, evidencia-se o entendimento do Ministro Gilmar Mendes no inteiro teor do acórdão supracitado: “Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. AS HIPÓTESES DE LIMITAÇÃO DA INICIATIVA PARLAMENTAR ESTÃO PREVISTAS, EM NUMERUS CLAUSUS, NO ARTIGO 61 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL-- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. Assim, somente nas hipóteses previstas no art. 61, § 1º, da Constituição, ou seja, nos projetos de lei cujas matérias sejam de iniciativa reservada ao Poder Executivo, é que o Poder Legislativo não poderá criar despesa. Ressalto, ademais, no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, que esta Corte já pacificou jurisprudência no sentido de que a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009). (grifo nosso) Ficou evidenciado, portanto, que, com exceção das matérias previstas expressamente na Constituição Federal, e seus correspondentes a nível estadual e municipal, todas as outras são inalcançáveis pela inconstitucionalidade formal subjetiva, ou seja, pelo vício de iniciativa, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte é restritiva e não amplia o rol taxativo previsto pelo legislador constituinte. Logo, depreende-se que não é possível ampliar a interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias além das que são relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, “mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo”. Com propriedade e legitimidade, continuou o Ministro em seu voto: “No caso em exame, a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos, motivo pelo qual não vislumbro nenhum vício de inconstitucionalidade formal na legislação impugnada.” Assim, restou elucidado pelo Ministro que não foi verificado qualquer vício de inconstitucionalidade formal, pois a lei não criou, sequer alterou, a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local, nem tratou do regime jurídico de servidores públicos. Por fim, o Relator ainda acrescentou, a fim de enriquecer o entendimento da constitucionalidade e relevância do presente Projeto de Lei: “Acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do art. 227 da Constituição.” Assim, deve o Poder Público, de forma comissiva, mediante ações concretas, garantir que os direitos da criança e adolescente estejam protegidos. Nesse diapasão, portanto, demonstra-se a irrefutável a legitimidade do Município, por meio de seus parlamentares, em propor a presente propositura. Após a concretização da certeza legiferante inaugural do presente projeto por esta Casa de leis, passemos a análise do ASPECTO MATERIAL do presente Projeto de Lei. Vislumbra-se o crescente aumento da violência que ocasiona uma enorme sensação de insegurança no país, contando, infelizmente, em seus registros atuais, mais de 18 atentados em escolas com mais de 40 mortos e dezenas de alunos e professores feridos, estando, na presente data, todo o país, em luto pelo atentado a creche Cantinho Bom Pastor, em Blumenau/SC, vitimando fatalmente 4 crianças de 4 a 7 anos de idade e ferindo mais 5 crianças. A instalação de detectores de metais, câmeras de segurança e interfones nos acessos dos estabelecimentos de ensino públicos, bem como a instalação ou melhoramento da vedação em torno do estabelecimento de ensino, seguindo critérios de proporcionalidade, não atinge a dignidade da pessoa humana, nem viola a intimidade dos alunos, professores e demais pessoas que adentrem as escolas, garantindo a incolumidade física desses. Acrescenta-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente, como o direito à vida e o direito de ser colocado a salvo de qualquer violência e crueldade, qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão, exigindo do Poder Público, de todas as esferas federativas, prestações positivas que os assegurem. Assim, preconiza o art.227, da CF, in verbis:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/04/2023Despacho 05/10/2023
Publicação 05/15/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 66 a 68 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:




DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Segurança Pública, Comissão de Educação, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Comissão de Proteção e Defesa Civil.
Em 10/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Segurança Pública
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
07.:Comissão de Proteção e Defesa Civil

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INTERFONES,  VEDAÇÃO PERMANENTE NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL, E DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INTERFONES, VEDAÇÃO PERMANENTE NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20230200117 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Segurança Pública Comissão de Educação Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Proteção e Defesa Civil }05/15/2023Vereador Dr. GilbertoReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº9/202305/19/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade09/14/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Proteção e Defesa Civil => Relator: VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO => Proposição => Parecer: Favorável04/11/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer





   
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