Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 460/2021-PL
PROJETO DE LEI nº 483/2021, que “CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À ORFANDADE E LUTO PARENTAL OU FAMILIAR NA INFÂNCIA DEVIDO À COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADORA THAIS FERREIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos:
Lei Municipal n° 6761, de 28 de julho de 2020 de autoria dos vereadores Dr. Carlos Eduardo, Thiago K. Ribeiro, Marcelo Arar, Prof. Célio Lupparelli, Matheus Floriano, Dr. Jairinho, Renato Moura, Marcello Siciliano, Alexandre Isquierdo, Welington Dias, Cesar Maia, Átila A. Nunes, Leonel Brizola, Eliseu Kessler, Dr. Gilberto, Inaldo Silva, Zico Bacana, Luciana Novaes, Dr. João Ricardo, Junior da Lucinha, Professor Adalmir, Fátima da Solidariedade, Jorge Felippe, Rafael Aloisio Freitas, João Mendes de Jesus, Marcelino D’Almeida, Dr. Jorge Manaia, Dr. Marcos Paulo, Paulo Pinheiro, Teresa Bergher, Luiz Carlos Ramos Filho, Reimont, Willian Coelho, Jones Moura, Rosa Fernandes, Tânia Bastos, Major Elitusalem, Veronica Costa, Paulo Messina, Rocal, Fernando William, Ítalo Ciba, Vera Lins, Carlo Caiado e Felipe Michel que “Cria o programa de auxílio às famílias dos servidores vítimas de Covid-19 e dá outras providências.”. Oriunda do PL 1805/2020.
1.2 EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei n° 1593/2019 de autoria do vereador Dr. Gilberto que “Estabelece aos hospitais públicos e privados instituírem procedimentos relacionados à humanização do luto materno e parental.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Verificar a redação da ementa e do art. 1° da proposição quanto ao uso da expressão “e/ou” que não representa linguagem objetiva e direta. Propõe-se a utilização apenas da conjunção “ou”, pois a ideia de alternância dada pela conjunção “ou” já abarcará todas as hipóteses pretendidas pela proposição.
2.2 PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 36
Convém atentar para o disposto no Precedente Regimental n 36, item 1 do Regimento Interno em relação à proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos XXVII e XXXIX da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, conforme disposto no art. 5º da proposição, verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado nos autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
7. CONSIDERAÇÕES
Para um maior aprofundamento sobre a criação por programas por leis de iniciativa parlamentar, recomenda-se acessar o Estudo Técnico nº 05/2016/CAL/MD/CMRJ. Estudo disponível em:
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2021.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2