Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO N.º 13 | 2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 121/2023, QUE “OBRIGA O PODER EXECUTIVO A CONVOCAR GUARDAS MUNICIPAIS PARA COMPOR O QUADRO DO GRUPAMENTO DE RONDA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereadora THAIS FERREIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que não há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.
2 TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000
Convém observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.
Convém observar o art. 10, I, “b”, da mencionada Lei Complementar, em relação à redação do projeto de lei e, também, o art. 10, II, “a”, no que se refere ao texto do art. 1º da proposição.
2.2 OBSERVAÇÃO
Para fins de redação final, sugere-se:
Na redação do art. 1º
1. substituir “cargo de Guarda Municipal” por “cargo de guarda municipal”;
2. inserir vírgula após “preencher”;
3. suprimir a vírgula após “quinze por cento”;
4. substituir “total de convocados, empossados e aprovados em concurso público” por “total de empossados”, haja vista que a designação dos novos servidores ocorrerá após a posse;
5. eliminar “a destinação de novos servidores para”; e
6. utilizar a denominação do grupamento antecedendo a sua sigla: “Grupamento de Ronda Escolar – GRE”.
Na redação do Parágrafo único do art. 1º
1. substituir “através de seu” por “por meio do”;
2. substituir “de demais áreas” por “das demais áreas”;
3. suprimir “da Guarda Municipal” após “demais áreas”, tendo em vista já ter sido citado na linha anterior; e
4. substituir “respeitadas as quantidade mínimas e máximas previstas nesta Lei” por “respeitados os percentuais previstos nesta Lei”.
Na redação do art. 2º
1. substituir “candidatos aprovados, convocados e empossados” por “empossados”;
2. suprimir “do total de chamados”;
3. substituir “para o GRE - Grupamento de Ronda Escolar” por “GRE”, uma vez que o seu significado já foi explicitado anteriormente, conforme o art. 10, II, “e”, da Lei complementar nº 48/2000;
4. suprimir “candidatos aprovados, convocados e”; e
5. substituir “destes ao GRE - Grupamento de Ronda Escolar” por “ao Grupamento”, a fim de evitar repetição no texto do artigo.
Na redação do Parágrafo único do art. 2º
1. substituir “se dará” por “dar-se-á”.
3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
5 INICIATIVA
Convém verificar a possível incidência do art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica Municipal.
6 ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7 NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Complementar n.º 100, de 15 de outubro de 2009, que “Extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da administração indireta e dá outras providências”.
Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.
JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2