Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO N.º 13 | 2023

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 121/2023, QUE “OBRIGA O PODER EXECUTIVO A CONVOCAR GUARDAS MUNICIPAIS PARA COMPOR O QUADRO DO GRUPAMENTO DE RONDA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereadora THAIS FERREIRA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1 SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica que não há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.

2 TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

Convém observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.

Convém observar o art. 10, I, “b”, da mencionada Lei Complementar, em relação à redação do projeto de lei e, também, o art. 10, II, “a”, no que se refere ao texto do art. 1º da proposição.

2.2 OBSERVAÇÃO

Para fins de redação final, sugere-se:

Na redação do art. 1º


Na redação do Parágrafo único do art. 1º
Na redação do art. 2º
Na redação do Parágrafo único do art. 2º

3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.

4 COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5 INICIATIVA

Convém verificar a possível incidência do art. 71, II, “b”, da Lei Orgânica Municipal.
6 ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7 NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Complementar n.º 100, de 15 de outubro de 2009, que “Extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da administração indireta e dá outras providências”.

Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230200121 Protocolo017312
AutorVEREADORA THAIS FERREIRA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa OBRIGA O PODER EXECUTIVO A CONVOCAR GUARDAS MUNICIPAIS PARA COMPOR O QUADRO DO GRUPAMENTO DE RONDA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 05/30/2023
    Despacho
06/02/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/07/2023 Data do Retorno06/15/2023
Número do Informativo13 Ano do Informativo2023
Data da Publicação06/16/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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