Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 420/2021

Projeto de Lei nº 425/2021, que “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE MAMOGRAFIA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS A PARTIR DA SOLICITAÇÃO MÉDICA”.

AUTORIA: VEREADORA VERONICA COSTA

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei nº 1.803/2016, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE CÂNCER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Projeto de Lei nº 466/2017, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO DE NEOPLASIA MAMÁRIA MALIGNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

1.2. SANCIONADAS:

Lei nº 1.839/1991 (Projeto de Lei nº 1.946/1987), de autoria do Vereador Américo Camargo, que “DETERMINA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAÇÃO DE SERVIÇO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER FEMININO NOS HOSPITAIS MUNICIPAIS E/OU POSTOS DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO, COM EXAMES CLÍNICOS DE LABORATÓRIO PREVENTIVOS DO CÂNCER DE COLO DE ÚTERO”.

Lei nº 3.328/2001 (Projeto de Lei nº 322/2001), de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR PROGRAMA DE RECONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 3.749/2004 (Projeto de Lei nº 1.648/2003), de autoria da Vereadora Liliam Sá, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO CÂNCER DE MAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 6.103/2016 (Projeto de Lei nº 1.453/2015), de autoria do Vereador Eduardão, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE MAMÓGRAFOS NAS NOVAS UNIDADES HOSPITALARES DAS CLÍNICAS DA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

1.3. PROMULGADA:

Lei nº 5.959/2015 (Projeto de Lei nº 719/2014), de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “DISPÕE SOBRE O AGENDAMENTO E A REALIZAÇÃO DE MAMOGRAFIA NAS UNIDADES DE SAÚDE DA PREFEITURA”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0033794-51.2016.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL N°27/2005:

Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, em face dos termos do Projeto de Lei nº 466/2017.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

Quanto à ementa e ao art. 1º da proposição, cabe observar os arts. 4º, parte final, 6º e 10, I, “b”, da LC nº 48/2000.
Em relação ao art. 2º, III, convém verificar o disposto no art. 9º, IX, da LC nº 48/2000.
No que se refere ao art. 5º da proposição, convém atentar para o disposto no art. 10, II, “a”, da LC nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351, 352, e 364, III, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS


Lei Federal nº 13.896/2019, que “ALTERA A LEI Nº 12.732, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012, PARA QUE OS EXAMES RELACIONADOS AO DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA SEJAM REALIZADOS NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, NO CASO EM QUE ESPECIFICA”.

Lei Federal nº 12.732/2012, que “DISPÕE SOBRE O PRIMEIRO TRATAMENTO DE PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA COMPROVADA E ESTABELECE PRAZO PARA SEU INÍCIO”.

Lei Federal nº 11.664/2008, que “DISPÕE SOBRE A EFETIVAÇÃO DE AÇÕES DE SAÚDE QUE ASSEGUREM A PREVENÇÃO, A DETECÇÃO, O TRATAMENTO E O SEGUIMENTO DOS CÂNCERES DO COLO UTERINO E DE MAMA, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS”.

Lei Federal nº 8.080/1990, que “DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA A PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE, A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2021.

SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300425 Protocolo006495
AutorVEREADORA VERONICA COSTA Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DO EXAME DE MAMOGRAFIA NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS A PARTIR DA SOLICITAÇÃO MÉDICA

Datas
Entrada 06/22/2021
    Despacho
06/23/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/25/2021 Data do Retorno06/30/2021
Número do Informativo420 Ano do Informativo2021
Data da Publicação07/01/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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