Texto da Redação

PROJETO DE LEI621-A/2021

EMENTA:
    OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE CURRÍCULO ACADÊMICO E PROFISSIONAL, BEM COMO JUSTIFICATIVA NAS HIPÓTESES EM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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CAPÍTULO I
OBJETO E ESCOPO DE APLICAÇÃO


Art. 1° Esta Lei tem como objeto dispor sobre a obrigatoriedade de toda a Administração Pública municipal a exigir a apresentação de currículo acadêmico e profissional, bem como a apresentação de justificativa para a indicação, nomeação e cessão de servidores.
Art. 2° A presente Lei se aplica aos seguintes entes municipais:

I - Poder Executivo do Rio de Janeiro;
II - Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
III - Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
IV - fundações;
V - autarquias; e
VI - empresas públicas dependentes e não dependentes.

§ 1º Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista.

§ 2º Esta Lei se aplica aos casos em que a admissão de pessoal se dê no âmbito interno da Administração Pública Municipal, bem como nos casos em que a indicação seja feita por entes municipais, mesmo que o contratante não integre a estrutura da Administração Pública Municipal.

§ 3º Esta Lei se aplica, no âmbito do Poder Executivo, exclusivamente aos cargos de secretário municipal, diretor presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista, e presidente de autarquia.
CAPÍTULO II
DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CURRÍCULO,
JUSTIFICATIVA E DEMAIS EXIGÊNCIAS


Art. 3º Fica exigida a apresentação de currículo acadêmico e profissional para toda e qualquer indicação e nomeação no âmbito do município do Rio de Janeiro para os cargos elencados no art. 2º.

§ 1° O currículo deverá ser juntado aos autos processo em que ocorreu a indicação, nomeação ou a solicitação de cessão.

§ 2° No caso de indicação ou de nomeação para compor um comitê, comissão ou fundo, o currículo acadêmico e profissional deverá ser juntado aos autos do processo em que ocorreu a indicação/nomeação.

§ 3° A Administração Pública poderá juntar aos autos do processo de indicação ou de nomeação o currículo acadêmico e profissional já juntado aos autos do processo de uma nomeação anterior do servidor, desde que o currículo tenha sido apresentado nos últimos dois anos.

Art. 4° Os currículos acadêmicos e profissionais apresentados para o cumprimento do previsto desta Lei deverão ser em formato digital aberto, conforme definido pela Lei 14.129, de 29 de março de 2021 e em respeito às diretrizes do art. 24 da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014.

Parágrafo único. Conforme a definição legal exposta no caput deste artigo, formatos proprietários fechados tais como .pdf, .doc e afins não serão aceitos.

Art. 5° Todos os casos previstos no art. 3° desta Lei deverão ser acompanhados junto com a respectiva justificativa do responsável que solicitou a indicação, cessão ou a nomeação, devendo incluir:

I - nome completo da pessoa a ser nomeada;
II - referência ao currículo apresentado;
III - fundamentação clara quanto à opção pela pessoa para o exercício função, podendo ser justificada por um ou mais dos seguintes critérios:

a) experiência para o exercício do cargo;
b) formação acadêmica;
c) confiança na pessoa para o exercício da função;
d) aprovação em concurso público ou em processo seletivo de qualquer espécie.

Parágrafo único. Nos casos de cessão de servidores, não será exigida a ratificação da justificativa apresentada pelo ente cedente.

CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 6° Nas hipóteses abarcadas pelo art. 3° desta Lei em que a indicação, nomeação ou cessão já tenha sido efetuada, o currículo acadêmico e profissional deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias da data da promulgação desta Lei.

Art. 7º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 29 de março de 2022.



Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20210300621Protocolo008752
AutorVEREADOR PEDRO DUARTERegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/24/2021Despacho08/26/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio03/23/2022Data de Fim de Prazo03/28/2022
Data de Reunião03/29/2022Data da Publ.04/01/2022
Pág. do DCM da Publicação65Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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