|
Texto da Redação
PROJETO DE LEI Nº 621-A/2021
EMENTA:
OBRIGA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL A EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE CURRÍCULO ACADÊMICO E PROFISSIONAL, BEM COMO JUSTIFICATIVA NAS HIPÓTESES EM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
|
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
CAPÍTULO I
OBJETO E ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1° Esta Lei tem como objeto dispor sobre a obrigatoriedade de toda a Administração Pública municipal a exigir a apresentação de currículo acadêmico e profissional, bem como a apresentação de justificativa para a indicação, nomeação e cessão de servidores.Art. 2° A presente Lei se aplica aos seguintes entes municipais:
I - Poder Executivo do Rio de Janeiro;
II - Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
III - Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;
IV - fundações;
V - autarquias; e
VI - empresas públicas dependentes e não dependentes.
§ 1º Submete-se ao regime previsto nesta Lei a sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 2º Esta Lei se aplica aos casos em que a admissão de pessoal se dê no âmbito interno da Administração Pública Municipal, bem como nos casos em que a indicação seja feita por entes municipais, mesmo que o contratante não integre a estrutura da Administração Pública Municipal.
§ 3º Esta Lei se aplica, no âmbito do Poder Executivo, exclusivamente aos cargos de secretário municipal, diretor presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista, e presidente de autarquia.CAPÍTULO II
DA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CURRÍCULO,
JUSTIFICATIVA E DEMAIS EXIGÊNCIAS
Art. 3º Fica exigida a apresentação de currículo acadêmico e profissional para toda e qualquer indicação e nomeação no âmbito do município do Rio de Janeiro para os cargos elencados no art. 2º.
§ 1° O currículo deverá ser juntado aos autos processo em que ocorreu a indicação, nomeação ou a solicitação de cessão.
§ 2° No caso de indicação ou de nomeação para compor um comitê, comissão ou fundo, o currículo acadêmico e profissional deverá ser juntado aos autos do processo em que ocorreu a indicação/nomeação.
§ 3° A Administração Pública poderá juntar aos autos do processo de indicação ou de nomeação o currículo acadêmico e profissional já juntado aos autos do processo de uma nomeação anterior do servidor, desde que o currículo tenha sido apresentado nos últimos dois anos.
Art. 4° Os currículos acadêmicos e profissionais apresentados para o cumprimento do previsto desta Lei deverão ser em formato digital aberto, conforme definido pela Lei 14.129, de 29 de março de 2021 e em respeito às diretrizes do art. 24 da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014.
Parágrafo único. Conforme a definição legal exposta no caput deste artigo, formatos proprietários fechados tais como .pdf, .doc e afins não serão aceitos.
Art. 5° Todos os casos previstos no art. 3° desta Lei deverão ser acompanhados junto com a respectiva justificativa do responsável que solicitou a indicação, cessão ou a nomeação, devendo incluir:
I - nome completo da pessoa a ser nomeada;
II - referência ao currículo apresentado;
III - fundamentação clara quanto à opção pela pessoa para o exercício função, podendo ser justificada por um ou mais dos seguintes critérios:
a) experiência para o exercício do cargo;
b) formação acadêmica;
c) confiança na pessoa para o exercício da função;
d) aprovação em concurso público ou em processo seletivo de qualquer espécie.
Parágrafo único. Nos casos de cessão de servidores, não será exigida a ratificação da justificativa apresentada pelo ente cedente.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6° Nas hipóteses abarcadas pelo art. 3° desta Lei em que a indicação, nomeação ou cessão já tenha sido efetuada, o currículo acadêmico e profissional deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias da data da promulgação desta Lei.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 29 de março de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal
Informações Básicas
Código | 20210300621 | Protocolo | 008752 |
Autor | VEREADOR PEDRO DUARTE | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 08/24/2021 | Despacho | 08/26/2021 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 03/23/2022 | Data de Fim de Prazo | 03/28/2022 |
Data de Reunião | 03/29/2022 | Data da Publ. | 04/01/2022 |
Pág. do DCM da Publicação | 65 | Data da Republicação | |
Pág. do DCM da Republicação | | |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | |
T. Reunião | | Data da Publ. | |
Observações:
Atalho para outros documentos
| |