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PROJETO DE LEI1353/2022
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :


JUSTIFICATIVA

Entrou em vigor a Lei 13.146, em 6 de julho de 2015, também chamada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Essa Lei traz uma série de benefícios para quem tem limitações, sejam físicas, mentais ou sensoriais.

Em relação à mobilidade urbana existem alguns aspectos interessantes no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A Lei 13.146 reforça a obrigatoriedade para que as empresas prestadoras de serviços de transportes, sejam por trens, ônibus e metrô tenham veículos com acessibilidade.

Um aspecto importante é que a lei determina também não apenas o veículo, mas o serviço acessível, o que inclui estações, pontos de parada e sistema viário Conforme você observa abaixo:

Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.


O cumprimento desta determinação passa pelo comprometimento do prestador de serviço de transporte coletivo, como a empresa de ônibus, mas também do poder concedente, afinal calçadas, acessos para estações e paradas de ônibus são, em geral, de responsabilidade do poder público.

Em novembro do ano passado, a ANTP – Associação Nacional dos Transportes Públicos promoveu o seminário “Cidades a Pé”, que discutiu justamente como é caminhar nas cidades e as dificuldades em relação à acessibilidade. Nas palestras dos especialistas nacionais e internacionais, o que pode ser observado é que soluções simples e até de baixo custo já seriam suficientes para que as pessoas pudessem caminhar bem e livremente, havendo uma condição de igualdade nos deslocamentos.

Os ônibus de fretamento e rodoviários também devem integralmente oferecer acessibilidade.

O estatuto também determina acessibilidade em táxis, sendo que 10% da frota devem ser adaptados. As prefeituras e governos dos estados podem oferecer incentivos fiscais para taxistas que se proponham a comprar veículos acessíveis..

Infelizmente esta semana nos deparamos com notícia na TV sobre um cadeirante que precisava ter acesso a estação do BRT e sua acessibilidade foi negada pois a catraca instalada atualmente é manual, dependendo da disponibilidade de um funcionário para abri-la e assim liberar o ingresso do cadeirante na estação. Injusto e constrangedor para quem tem seus direitos limitados pela falta de cumprimento da Lei que lhe assegura a igualdade de deslocamento.


Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.


Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

(...)

Art. 46. O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

§ 1º Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições, consideram-se como integrantes desses serviços os veículos, os terminais, as estações, os pontos de parada, o sistema viário e a prestação do serviço.

§ 2º São sujeitas ao cumprimento das disposições desta Lei, sempre que houver interação com a matéria nela regulada, a outorga, a concessão, a permissão, a autorização, a renovação ou a habilitação de linhas e de serviços de transporte coletivo.

§ 3º Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/28/2022Despacho 07/05/2022
Publicação 07/06/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2/3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Em 05/07/2022
TÂNIA BASTOS - Presidente em exercício


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CATRACA AUTOMÁTICA PARA ACESSO DE CADEIRANTES EM TODAS AS ESTAÇÕES DE BRT => 2022DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CATRACA AUTOMÁTICA PARA ACESSO DE CADEIRANTES EM TODAS AS ESTAÇÕES DE BRT => 20220301353 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência }07/06/2022Vereador Dr. Gilberto,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Dr. Marcos PauloBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº357/2022/202207/26/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1353/2022 => Republicado para inclusão de coautoria03/03/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido03/09/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/09/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/09/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADORA LUCIANA NOVAES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/09/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1353/2022 => Encerrada03/09/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1353/2022 => Aprovado (a) (s)03/09/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1353/2022 => Encerrada03/30/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1353/2022 => Aprovado (a) (s)03/30/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1353/2022 => Republicado para inclusão de coautoria - VEREADOR DR. MARCOS PAULO
03/30/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/05/2023Vereador Dr. Gilberto,Vereador Marcio Ribeiro,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Dr. Marcos Paulo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 04/27/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301353 => Lei 7854/202304/27/2023
Blue right arrow Icon Arquivo04/27/2023






   
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