Art. 3° Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite, parcial ou substancialmente, uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia; e II - doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite, total ou parcialmente, uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete tipo 1, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus, intolerância alimentar de qualquer tipo.
Comissões a serem distribuidas
01.:A imprimir