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PROJETO DE LEI70/2021
Autor(es): VEREADOR LINDBERGH FARIAS, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR DR. JAIRINHO, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR REIMONT, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR MÁRCIO RIBEIRO, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR ROCAL, VEREADOR RENATO MOURA, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA TERESA BERGHER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Inclua-se, onde couber, o seguinte dispositivo, com a redação que se segue, na Lei n° 6.758, de 15 de julho de 2020:

“Art. (...) Havendo oferta insuficiente ou a destempo de vacinas contra a Covid-19 pela União, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir tais imunizantes, desde que aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

§1º No caso de a ANVISA descumprir o prazo legal de aprovação, o Poder Executivo poderá adquirir imunizantes já aprovados por agências reguladoras internacionais, nos termos do regulamento.

§ 2º Para as aquisições referidas no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial no ano de 2021.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 2 de março de 2021.

VEREADOR LINDBERGH FARIAS

VEREADORA TAINÁ DE PAULA
VEREADOR DR JAIRINHO
VEREADOR JONES MOURA
VEREADOR DR.CARLOS EDUARDO
VEREADOR CELSO COSTA
VEREADOR REIMONT
VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
VEREADORA ROSA FERNANDES
VEREADORA VERONICA COSTA
VEREADOR CESAR MAIA

VEREADOR PAULO PINHEIRO

VEREADOR CARLO CAIADO

VEREADOR DR. MARCOS PAULO

VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS

VEREADOR WILLIAM SIRI

VEREADOR MÁRCIO RIBEIRO

VEREADOR MARCOS BRAZ

VEREADOR TARCÍSIO MOTTA

VEREADOR PEDRO DUARTE

VEREADOR ROCAL

VEREADOR RENATO MOURA

VEREADORA THAIS FERREIRA

VEREADORA VERA LINS

VEREADORA MONICA BENICIO

VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM

VEREADOR JORGE FELIPPE

VEREADORA TERESA BERGHER


JUSTIFICATIVA

Prefeituras vão fazer um consórcio para comprar vacinas. A Frente Nacional de Prefeitos vai começar a agilizar a compra, sem competir com o que está acertado para o PNI. Estão tentando melhores preços para compra em grande escala. Os legislativos municipais devem autorizar os executivos municipais a fazer a compra.

A presente proposição pretende incorporar no escopo da Lei Nº 6.758, de 15 de julho de 2020, que Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial para o Fundo Municipal de Solidariedade – FUNSOLRIO e para o Fundo Emergencial de Combate à COVID-19 - FECC, destinado ao enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo corona vírus no Município do Rio de Janeiro, autorização para que o Poder Executivo possa realizar a compra de vacinas contra a COVID-19.

Referido objeto da proposição em tela foi alvo de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual autorizou, na terça-feira (23/02/2021), os Estados e Municípios a comprarem e distribuírem tais vacinas. A decisão permite que, no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, ou caso a União não forneça imunizantes o suficiente para atender a população, QUE os entes subnacionais possam adquirir vacinas previamente aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ou que já tenham sido registradas por agências sanitárias nos Estados Unidos, União Europeia, China, Japão e China, e tenham distribuição comercial nos respectivos países, caso a ANVISA não promova a aprovação no prazo de 72 horas.

A decisão é no âmbito de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski, nos seguintes termos:
Além da viabilidade jurídica e legal, conforme exposto, há também viabilidade orçamentário-financeira. O conteúdo da Lei N° 6758/2020 permite a abertura de crédito adicional suplementar para a aquisição da vacina.

Pelo exposto, peço o apoio dos meus nobres pares desta Casa Legislativa para aprovação da matéria.
Texto Original:


Legislação Citada
LEI Nº 6.758, DE 15 DE JULHO DE 2020.


Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial para o Fundo Municipal de Solidariedade – FUNSOLRIO e para o Fundo Emergencial de Combate à Covid-19 - FECC, destinado ao enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo coronavírus no Município do Rio de Janeiro.

Autor: Poder Executivo. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no ano de 2020 em favor da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH, destinado ao Fundo Municipal de Solidariedade - FUNSOLRIO, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no ano de 2020 em favor da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, destinado ao Fundo Emergencial de Combate à Covid-19 - FECC, destinado ao enfrentamento dos efeitos da pandemia do novo corona vírus no Município do Rio de Janeiro, até que haja seu regular planejamento, com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, na forma da legislação, para a realização de suas despesas.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência do disposto no art. 1°, a instituir Unidade Orçamentária e Programa de Trabalho abaixo relacionados, destinados a permitir a execução orçamentária da despesa:

Unidade Orçamentária:

17.11 - Fundo Municipal de Solidariedade – FUNSOLRIO
Programa de Trabalho 17.11.08.845.0373.2765 – Transferência de Renda no Município do Rio de Janeiro
Fonte Orçamentária: 100 – Ordinários Não Vinculados
Natureza de Despesa: 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Valor: R$ 1.000,00

Parágrafo único. A compensação para o crédito especial de que trata o
caput será proveniente do cancelamento de igual valor, de dotação alocada no Programa de Trabalho 98.00.99.999.9999.9999 – Reserva de Contingência, Natureza de Despesa 9.9.99.99, Fonte de Recursos 100, nos termos do inciso III, do art. 112, da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, que institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, em decorrência do disposto no art. 2°, a instituir Unidade Orçamentária e Programa de Trabalho abaixo relacionados, destinados a permitir a execução orçamentária da despesa:

Unidade Orçamentária: 18.24 - Fundo Emergencial de Combate à COVID-19 – FECC


Programa de Trabalho: 18.24.10.305.0308.2856 – Vigilância em Saúde, Prevenção e Controle de Doenças

Fonte Orçamentária: 105 – Doações
Natureza de Despesa: 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

Valor: R$ 1.000,00


Parágrafo único. A compensação para o crédito especial de que trata o
caput será proveniente da incorporação de recursos recebidos com destinação específica e não previsto na Lei nº 6.707, de 15 de janeiro de 2020, Lei Orçamentária Anual 2020, de igual valor apurado na conta corrente 295019-7, agência 2234-9 do Banco do Brasil, vinculada ao Fundo Emergencial de Combate ao Covid-19 - FECC, Fonte de Recursos 105, nos termos do inciso V, do art. 112, da Lei nº 207, de 19 de dezembro de 1980, que institui o Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município do Rio de Janeiro.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, através de créditos suplementares, os recursos provenientes de repasses efetivados ao FUNSOLRIO e ao FECC, para viabilizar as despesas das unidades orçamentárias constantes dos Arts. 3° e 4° desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA


-------------------------------------------------------------------------


LEI Nº 6.741 DE 15 DE MAIO DE 2020.

Institui o Fundo Municipal de Solidariedade - FUNSOLRIO, e dá outras providências.


Autor: Poder Executivo


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS


Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Solidariedade – FUNSOLRIO, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH, com a finalidade de prover recursos para suprir despesas de custeio de ação de excepcional interesse público
, assim definidas pelo inciso I do parágrafo único do art. 2º, da Lei municipal nº 1.978, de 26 de maio de 1993, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, FUNSOLRIO terá por objetivo primordial a captação de recursos financeiros, sem prejuízo do disposto no art. 8º, para a aquisição de víveres para atendimento emergencial à população cadastrada pelo Poder Executivo como integrante das categorias mais vulneradas pela pandemia do novo coronavírus – Covid-19, tais como taxistas, ambulantes legais e autônomos.


§ 1º
O FUNSOLRIO terá por diretriz a celebração de convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas e particulares, compreendendo empresas, associações e instituições assistenciais e filantrópicas, para a execução de programas de promoção e assistência social, aptas a alcançar o objetivo desta Lei.

§ 2º Os recursos do FUNSOLRIO não poderão ser utilizados para fim diverso do previsto no
caput, tais como pagamento de despesas com vencimento, salário, diárias ou outra remuneração de natureza pessoal.
TÍTULO II
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO FUNSOLRIO

Art. 3º O FUNSOLRIO será constituído com recursos provenientes de:

I - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - rendimento das aplicações financeiras de seus recursos;

III - medidas compensatórias instituídas por órgãos e entidades do Município;

IV - receitas que lhe forem destinadas;

V - outras fontes permitidas em lei.

§ 1º Os recursos do FUNSOLRIO serão depositados em conta especial, aberta em instituição financeira oficial.

§ 2º O Conselho Gestor, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, promoverá a divulgação do FUNSOLRIO junto à iniciativa privada, com a finalidade de angariar doações e patrocínios para as finalidades previstas nesta Lei.

§ 3º A utilização dos recursos provenientes do FUNSOLRIO obedecerão as diretrizes estabelecidas no art. 2º desta Lei.


TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS INTERNOS


Art. 4º O FUNSOLRIO é composto pelos seguintes órgãos internos:

I - Conselho Gestor;

II - Conselho Consultivo.

Art. 5º Ao Presidente do Conselho Gestor do FUNSOLRIO compete, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no estatuto:

I - exercer a administração geral e representação formal do FUNSOLRIO, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais para aplicação dos recursos do fundo;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;

III - elaborar planos e estabelecer diretrizes de aplicação de recursos e de uniformização de procedimentos a serem adotados por órgãos e entidades executoras de programas e projetos desenvolvidos com a sua coparticipação; e

IV - atuar como interveniente na realização de convênios e ajustes entre órgãos e entidades públicas e particulares, compreendendo empresas, associações e instituições assistenciais e filantrópicas, de qualquer natureza, para a execução de programas de apoio e promoção ao desenvolvimento social;

V - autorizar despesas e ordenar empenhos na gestão do FUNSOLRIO;

VI - apresentar contas, anualmente, ao Conselho Consultivo.


CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR


Art. 6º Os critérios para aplicação de recursos e o controle das atividades do FUNSOLRIO ficarão a cargo do Conselho Gestor do FUNSOLRIO.

§ 1º O Conselho Gestor do FUNSOLRIO será composto por membros titulares e suplentes dos seguintes órgãos:

I - três representantes da SMASDH, um dos quais o presidirá;

II - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF;

III - um representante da Controlaria Geral do Município - CGM;

IV - um representante da Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL.

§ 2º São atribuições do Conselho Gestor do FUNSOLRIO, dentre outras que ato do Poder Executivo definir:

I - apreciar e recomendar os projetos e planos de aplicação de recursos do FUNSOLRIO;

II - acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;

III - analisar e aprovar as prestações de contas do FUNSOLRIO;

IV - elaborar seu Regimento Interno;

V - prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de controle interno, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município;

VI - expedir Resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

VII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência.

§ 3º O Conselho Gestor deverá reunir-se, pelo menos, bimestralmente.

§ 4º A função de Conselheiro do Conselho Gestor do FUNSOLRIO não será remunerada, sendo o seu exercício considerado como de relevante valor social.

§ 5º As decisões do Conselho Gestor serão adotadas por meio de deliberações do Colegiado, por voto da maioria, exigida a presença da maioria.

§ 6º O Conselho Gestor providenciará a divulgação trimestral, em meio eletrônico, de relatórios que contenham balanços do FUNSOLRIO.

§ 7º A posse do Conselho Gestor do FUNSOLRIO se dará no prazo de dez dias após a publicação desta Lei, por ato do Poder Executivo.

§ 8º O Prefeito convocará o Conselho Consultivo do FUNSOLRIO composto, além do Presidente do Conselho Gestor, por, no mínimo, oito e, no máximo dez membros, representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da sociedade civil, designados pelo Prefeito, na forma especificada no estatuto para fornecer, de forma voluntária e não renumerada, recomendações, em caráter opinativo, ao colegiado.

Art. 7º As empresas ou instituições que fizerem doações de recursos sem encargos para o FUNSOLRIO poderão ter seus nomes ou marcas divulgados aos beneficiários desta Lei, desde que observadas as exigências legais, regulamentares e a juízo exclusivo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo.

Art. 8º O FUNSOLRIO poderá receber doações de bens, sem encargos, que deverão ser alienados em hasta pública, nos termos da legislação em vigor, devendo o respectivo saldo ser revertido para o FUNSOLRIO.

Parágrafo único. A aceitação de bens dependerá de prévia aprovação do Conselho Gestor do FUNSOLRIO.

Art. 9º Eventual saldo positivo do FUNSOLRIO, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.


TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 10. O Poder Executivo editará estatuto, que deverá conter a estrutura e as regras de funcionamento do FUNSOLRIO, inclusive quanto à destinação dos recursos e concessão de aporte financeiro, a qualquer título, a entidades sociais de fins filantrópicos, observadas a legislação aplicada à matéria e as normas constitucionais vigentes.

Art. 11. O FUNSOLRIO poderá requisitar apoio institucional e técnico dos demais órgãos e entidades da Administração municipal.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o FUNSOLRIO, na forma do art. 3º desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CRIVELLA

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/02/2021Despacho 03/04/2021
Publicação 03/05/2021Republicação 03/11/2021

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 28 a 31 Pág. do DCM da Republicação 35
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautorias Pendências? Não


Observações:

(*) Republicado para inclusão de coautoria. Publicado no DCM n° 41, de 05/03/2021, págs. 28 a 31.
(**) Republicado para inclusão de coautoria. Publicado no DCM n° 46, de 12/03/2021, págs. 28.
(***) Republicado no DCM nº 49, de 17/03/2021, pág. 30/31, para inclusão de coautoria


DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Fica dispensado o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira em razão da maioria dos seus membros serem coautores da matéria em tela. .
Em 04/03/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI N° 6.758, DE 2020, PARA A INCLUSÃO DE DISPOSITIVO QUE PERMITE O PODER EXECUTIVO ADQUIRIR VACINAS ALTERA A LEI N° 6.758, DE 2020, PARA A INCLUSÃO DE DISPOSITIVO QUE PERMITE O PODER EXECUTIVO ADQUIRIR VACINAS CONTRA A COVID-19 => 20210300070 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social }03/05/2021Vereador Lindbergh Farias,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Dr. Jairinho,Vereador Jones Moura,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Celso Costa,Vereador Reimont,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereadora Rosa Fernandes,Vereadora Veronica Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Carlo Caiado,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador William Siri,Vereador Márcio Ribeiro,Vereador Marcos Braz,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Pedro Duarte,Vereador Rocal,Vereador Renato Moura,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Vera Lins,Vereadora Monica Benicio,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Jorge Felippe,Vereadora Teresa BergherBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 70/2021 => Encerrada, Discussão Primeira => Proposição 70/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação03/11/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido03/11/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/11/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/11/2021
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº70/202103/11/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 70/2021 => Emenda Modificativa03/11/2021Vereador Lindbergh Farias,Comissão De Justiça E Redação,Comissão De Administração E Assuntos Ligados Ao Servidor Público,Comissão De Higiene Saúde Pública E Bem-Estar Social,Comissão De Finanças Orçamento E Fiscalização Financeira
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)03/11/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 70/2021 => Aprovado (a) (s)03/11/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Dispensa da publicação da Redação do Vencido => VEREADOR LINDBERGH FARIAS => Aprovado03/11/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 03/11/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação03/12/2021Vereador Lindbergh Farias,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Dr. Jairinho,Vereador Jones Moura,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Celso Costa,Vereador Reimont,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereadora Rosa Fernandes,Vereadora Veronica Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Carlo Caiado,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador William Siri,Vereador Márcio Ribeiro,Vereador Marcos Braz,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Pedro Duarte,Vereador Rocal,Vereador Renato Moura,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Vera Lins,Vereadora Monica Benicio,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Jorge Felippe,Vereadora Teresa Bergher
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 70/2021 => Recebeu substitutivo que segue a publicação03/18/2021
Two documents IconBlue right arrow IconSubstitutivo Nº 1 ao PROJETO DE LEI 70-A/202103/18/2021Vereador Lindbergh Farias,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Dr. Jairinho,Vereador Jones Moura,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Celso Costa,Vereador Reimont,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereadora Rosa Fernandes,Vereadora Veronica Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Carlo Caiado,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador William Siri,Vereador Márcio Ribeiro,Vereador Marcos Braz,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Pedro Duarte,Vereador Rocal,Vereador Renato Moura,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Vera Lins,Vereadora Monica Benicio,Vereador Dr. Rogério Amorim,Vereador Jorge Felippe,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Marcio Santos,Vereador Waldir Brazão,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Vitor Hugo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Welington Dias,Vereador Eliel Do Carmo,Vereador Inaldo Silva,Vereador Chico Alencar,Vereador Luciano Vieira,Vereador Felipe Michel,Vereadora Tania Bastos,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Zico,Vereador Marcelo Arar
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 70-A/2021 => Encerrada03/19/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo03/18/2021 Vereador Lindbergh Farias,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Dr Jairinho,Vereador Jones Moura,Vereador Dr.Carlos Eduardo,Vereador Celso Costa,Vereador Reimont,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereadora Rosa Fernandes,Vereadora Veronica Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Carlo Caiado,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador William Siri,Vereador Márcio Ribeiro,Vereador Marcos Braz,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Pedro Duarte,Vereador Rocal,Vereador Renato Moura,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Vera Lins,Vereadora Monica Benicio,Vereador Dr. Rogério Amorim,Vereador Jorge Felippe,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Marcio Santos,Vereador Waldir Brazão,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Vitor Hugo,Vereador Dr. Gilberto,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Welington Dias,Vereador Eliel Do Carmo,
Vereador Inaldo Silva,Vereador Chico Alencar,Vereador Luciano Vieira,Vereador Felipe Michel,Vereadora Tania Bastos,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Zico,Vereador Marcelo Arar
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação03/19/2021Vereador Lindbergh Farias,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Dr. Jairinho,Vereador Jones Moura,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Celso Costa,Vereador Reimont,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereadora Rosa Fernandes,Vereadora Veronica Costa,Vereador Cesar Maia,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Carlo Caiado,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador João Mendes De Jesus,Vereador William Siri,Vereador Márcio Ribeiro,Vereador Marcos Braz,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Pedro Duarte,Vereador Rocal,Vereador Renato Moura,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Vera Lins,Vereadora Monica Benicio,Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Jorge Felippe,Vereadora Teresa Bergher
Acceptable Icon Votação => Substitutivo 1 => Aprovado (a) (s)03/19/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Dispensa da publicação da Redação Final => VEREADOR LINDBERGH FARIAS => Aprovado03/19/2021
Acceptable Icon Votação => Redação Final 70-A/2021 => Aprovado (a) (s)03/19/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300070 => Lei 684503/22/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 03/22/2021
Blue right arrow Icon Arquivo03/22/2021






   
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