Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 41/ 2021
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 49/ 2021, que “SUSTA OS EFEITOS DO ART. 4º, CAPUT E § 1º, DO DECRETO RIO Nº 44637 DE 18 DE JUNHO DE 2018”.
AUTORIA: VEREADOR TARCISIO MOTTA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
1.1. EM TRAMITAÇÃO
PL nº 1753/2020, do Vereador Reimont, que “CRIA O FUNDO EMERGENCIAL DE ASSISTÊNCIA AOS MAIS VULNERÁVEIS – FEAMV, DESTINADO AO ENFRENTAMENTO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 88/2021, do Vereador Carlos Bolsonaro, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO PÚBLICA E AMPLA DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS VALORES DAS TRANSFERÊNCIAS FEITAS PELOS GOVERNOS FEDERAL E ESTADUAL E SUAS APLICAÇÕES PELA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NO COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2)”.
PL nº 586/2021, do Vereador William Siri que “DISPÕE SOBRE O IMPEDIMENTO, EM CARÁTER EMERGENCIAL, DA SUSPENSÃO DO AUXÍLIO HABITACIONAL TEMPORÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 1.218/2011 do Vereador Eliomar Coelho, Vereador Paulo Pinheiro que: “DEFINE OS CRITÉRIOS, DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO ALUGUEL SOCIAL”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 6758/2020, do Poder Executivo, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SOLIDARIEDADE – FUNSOLRIO E PARA O FUNDO EMERGENCIAL DE COMBATE À COVID-19 - FECC, DESTINADO AO ENFRENTAMENTO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO” (oriunda do PL nº 1746/2020).
Lei nº 6741/2020, do Poder Executivo, que “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SOLIDARIEDADE - FUNSOLRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (oriunda do PL nº 1738/2020)
Lei nº 6735/2020, do Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Fernando William, Vereador Tarcísio Motta, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Dr. Gilberto, Vereador Marcelo Arar, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Rocal, Vereador Reimont, Vereador Matheus Floriano, Vereador Junior da Lucinha, Vereador Petra, Vereadora Teresa Bergher, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Leonel Brizola, Vereador Jorge Felippe, Vereador Professor Adalmir, Vereador Cesar Maia, Vereador Inaldo Silva, Vereador Jones Moura, Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, Vereador Marcello Siciliano, Vereador Alexandre Arraes, Vereador Eliseu Kessler, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Major Elitusalem, Vereador Marcelino D'Almeida, Vereador Prof. Célio Lupparelli, Vereador Willian Coelho, Vereador Welington Dias, Vereador Zico, Vereadora Luciana Novaes, Vereador Zico Bacana, Vereadora Vera Lins, Vereador Dr. Jairinho, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereadora Fátima da Solidariedade, vereador Thiago K. Ribeiro, Vereador João Mendes De Jesus, Vereador Dr. João Ricardo, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Paulo Messina, Vereador Italo Ciba, que ”CRIA O FUNDO EMERGENCIAL DE COMBATE À COVID-19 - FECC, DESTINADO AO ENFRENTAMENTO DOS EFEITOS DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. (oriunda do PL nº 1712/2020)
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O presente projeto atende à LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e XXIX, em consonância com os arts. 422 e 440, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, XIV da mesma Lei Orgânica.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso V, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2021.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2