Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 178/2023
Projeto de Lei nº 1.885/2023, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS FORMULADOS DE DERIVADO VEGETAL À BASE DE CANABIDIOL, EM ASSOCIAÇÃO COM OUTRAS SUBSTANCIAS CANABINÓIDES, INCLUINDO O TETRAHIDROCANABIDIOL, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NAS UNIDADES DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL E PRIVADA CONVENIADA AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS”.
AUTORIA: VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.794/2016, de autoria dos Vereadores Renato Cinco e Paulo Pinheiro, que “INCLUI O DIA DA MACONHA MEDICINAL NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
Projeto de Lei nº 519/2017, de autoria da Vereadora Veronica Costa, que “INSTITUI O BANCO DE MEDICAMENTOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. SANCIONADA
Lei nº 6.972/2021 (Projeto de Lei nº 698/2018), de autoria dos Vereadores Jones Moura e Dr. Carlos Eduardo, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO ROL DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, ATRAVÉS DA PÁGINA DE INTERNET DA PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO”.
1.3. PROMULGADAS
Lei nº 4.072/2005 (Projeto de Lei nº 1.937/2004), de autoria do Vereador Gerson Bergher, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CAMPANHA DE DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0032906-68.2005.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 5.110/2009 (Projeto de Lei nº 59/2009), de autoria da Vereadora Patrícia Amorim, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, NA PÁGINA OFICIAL DA INTERNET DO MUNICÍPIO, DA RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS EXISTENTES E DAQUELES EM FALTA NOS ESTOQUES”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0033019-46.2010.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 5.632/2013 (Projeto de Lei nº 688/2010), de autoria dos Vereadores Paulo Messina, Dr. Carlos Eduardo e Jefferson Moura, que “DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0023007-94.2015.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 5.971/2015 (Projeto de Lei nº 1.254/2015), de autoria do Vereador Junior da Lucinha, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMA DE ATENDIMENTO A PACIENTES RENAIS CRÔNICOS NA ZONA OESTE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0046969-15.2016.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. OBSERVAÇÕES
Quanto ao art. 3º, recomenda-se a substituição do trecho “Secretária de Vigilância Sanitária” por “Secretaria de Vigilância Sanitária”.
Com relação à ementa e aos arts. 1º, 2º e 3º, IV, acentuar a palavra “substâncias”.
No que se refere aos arts. 4º e 7º, recomenda-se a substituição do trecho “Secretaria de Municipal da Saúde” por “Secretaria Municipal de Saúde”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 351 e 362, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
Em relação aos arts. 1º, 4º, 5º, 7º, 8º e 9º da proposição, convém observar o disposto no art. 71, II, “b” da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que “Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências”.
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 327, de 9 de dezembro de 2019, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que “Dispõe sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabelece requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, e dá outras providências”.
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 660, de 30 de março de 2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que “Define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde”.
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 767, de 8 de dezembro de 2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que “Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 2023.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2