Texto da Redação Final

PROJETO DE LEI1153-A/2022

    ALTERA A LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984, QUE APROVOU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, CRIA O PROGRAMA ISS NEUTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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CAPÍTULO I

DAS ALTERAÇÕES RELATIVAS AO ART. 33 DA LEI Nº 691, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984


Art. 1º O inciso II, do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescido de quatro novos itens, com a seguinte redação:

“Art. 33 (...)

(...)

II – (...)

(...)

- Serviços de desenvolvimento e de auditoria de projetos de créditos de carbono........................................................................................................2

- Serviços de registro e certificação de créditos de carbono......................2

- Serviços de disponibilização de plataformas de transação de créditos de carbono............................................................................................ 2

- Serviços de inventário de emissões de gases de efeito estufa e de auditoria de inventários de emissões de gases de efeito estufa.............. 2 ” (NR)

Art. 2º Em atendimento ao disposto no art. 14 da Lei nº 7.000, de 23 de julho de 2021, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento - SMFP deverá divulgar anualmente a quantidade de novos alvarás expedidos para prestadores de serviços incentivados, bem como a evolução da arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre essas atividades.


CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ISS NEUTRO


Art. 3º Fica instituído o Programa ISS Neutro, com o objetivo de incentivar a compra de créditos de carbono por contribuintes cariocas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob a forma de créditos a serem atribuídos no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - Nota Carioca, para amortização do imposto próprio devido, conforme procedimento a ser definido em Regulamento.

§ 1º É vedada atribuição do incentivo de modo a fazer com que o total de ISS devido pelo contribuinte em qualquer de suas operações seja inferior a 2% da respectiva receita, salvo as exceções admitidas pelo art. 8º-A, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 2º O incentivo descrito neste artigo fica limitado ao montante global anual de sessenta milhões de reais para o conjunto de todos os contribuintes beneficiados.

§ 3º Compete ao Poder Executivo calcular o valor individual de incentivo a ser atribuído a cada contribuinte, por inscrição municipal, realizando a proporção do benefício quando atingido o limite referido no § 2º deste artigo.

§ 4º A fruição do benefício dependerá das prestadoras dos serviços de desenvolvimento, auditoria e inventário de emissões estarem estabelecidas no Município do Rio de Janeiro.

§ 5º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento inserir os créditos informados no § 3º no sistema da Nota Carioca, podendo exigir quaisquer documentos complementares que julgar necessários, processando o feito em autos próprios, conforme regulamento.

§ 6º O Poder Executivo regulamentará a elegibilidade do crédito de carbono, os critérios do inventário de emissões e os limites de incentivos a serem utilizados de acordo com o inventário de emissões individual e setorial, respeitados os termos do §2º deste artigo.

§ 7º O Poder Executivo poderá estabelecer fator distintivo para fins de compensação, atribuível às iniciativas geradoras de créditos de carbono localizados na cidade do Rio de Janeiro.

Art. 4º As reduções de emissões passíveis de certificação para fins de obtenção de crédito serão consideradas dentre iniciativas aplicáveis nos setores econômicos, inclusive da agricultura, do comércio e da indústria.

Art. 5º O valor máximo do subsídio do crédito de carbono será estabelecido anualmente, para o ano subsequente, em R$/ton, admitindo-se uma variação máxima de trinta por cento de redução ou acréscimo em relação ao ano anterior.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 6º A vigência dos novos itens inseridos pelo art. 1º desta Lei no inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 1984, obedecerá os prazos dispostos na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que tange ao seu art. 3º, que entrará em vigor por ocasião da regulamentação de seus dispositivos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os dispositivos do art. 3º desta Lei vigerão até 31 de dezembro de 2030 ou até o atingimento da meta de redução de emissões de gases poluentes a ser apurada conforme regulamento, o que ocorrer primeiro.



Sala da Comissão, 16 de maio de 2023

Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva Vereador Átila A. Nunes
Vice-Presidente Vogal



Informações Básicas

Código20220301153Protocolo.
AutorPODER EXECUTIVORegime de Tramitação Ordinária

Datas
Entrada04/04/2022Despacho04/05/2022

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio05/12/2023Data de Fim de Prazo05/17/2023
Data da Reunião05/16/2023Data da Publicação05/17/2023
Pág. do DCM da Publicação23/24Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação

ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
VereadoresVotaçãoAprovado (a) (s)
Data da Sessão05/17/2023Data da Publ. da Sessão05/18/2023

Observações:



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