Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)



INFORMAÇÃO nº 291/2024 PL

PROJETO DE LEI Nº 3070/2024, que “CRIA O PARQUE MUNICIPAL NATURAL PERILAGUNAR DA LAGOA DO CAMORIM, NO COMPLEXO LAGUNAR DA BARRA E JACAREPAGUÁ, NA ÁREA QUE MENCIONA.”.

AUTORIA: VEREADOR CARLO CAIADO


A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:

1. SIMILARIDADE

Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, não foram encontradas leis ou proposições similares à presente proposta.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000

Verificar o uso de crase no §1º, do art.3º da presente proposta.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII, “a”, XIX, “h”, e XLI, em consonância com os arts. 235, 263, 383, IX, 421, 422, 423, 460, 461, I e III, 463, IX, “a” e “b”, e XII, e 473, III, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.


5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal n° 9.985/2000 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação), Decreto Federal nº 4.340/2002 (regulamenta artigos da Lei do SNUC);
Lei Complementar Municipal nº 270/2024 (Plano Diretor), em especial os arts. 216, XII, e 260.

8. CONSIDERAÇÕES

Observar, se for o caso, possível implicação quanto ao domínio do terreno em face da exigência elencada no §1º do art. 11 da Lei Federal nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 2024.


EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8

De acordo.

CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da
Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 10/815049-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20240303070 Protocolo5971
AutorVEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR JORGE FELIPPE Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa CRIA O PARQUE MUNICIPAL NATURAL PERILAGUNAR DA LAGOA DO CAMORIM, NO COMPLEXO LAGUNAR DA BARRA E JACAREPAGUÁ, NA ÁREA QUE MENCIONA.

Datas
Entrada 04/16/2024
    Despacho
04/18/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/24/2024 Data do Retorno05/09/2024
Número do Informativo291 Ano do Informativo2024
Data da Publicação05/10/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteCharlotte Castelo Branco Jonqua
De acordoCharlotte Castelo Branco Jonqua


Atalho para outros documentos