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INFORMAÇÃO nº 291/2024 PL
PROJETO DE LEI Nº 3070/2024, que “CRIA O PARQUE MUNICIPAL NATURAL PERILAGUNAR DA LAGOA DO CAMORIM, NO COMPLEXO LAGUNAR DA BARRA E JACAREPAGUÁ, NA ÁREA QUE MENCIONA.”.
AUTORIA: VEREADOR CARLO CAIADO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada em bancos de dados da CMRJ, não foram encontradas leis ou proposições similares à presente proposta.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Verificar o uso de crase no §1º, do art.3º da presente proposta.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XVII, “a”, XIX, “h”, e XLI, em consonância com os arts. 235, 263, 383, IX, 421, 422, 423, 460, 461, I e III, 463, IX, “a” e “b”, e XII, e 473, III, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal n° 9.985/2000 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação), Decreto Federal nº 4.340/2002 (regulamenta artigos da Lei do SNUC);
Lei Complementar Municipal nº 270/2024 (Plano Diretor), em especial os arts. 216, XII, e 260.
8. CONSIDERAÇÕES
Observar, se for o caso, possível implicação quanto ao domínio do terreno em face da exigência elencada no §1º do art. 11 da Lei Federal nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 2024.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
De acordo.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Substituta Eventual da Consultora-Chefe da
Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 10/815049-2