Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1911/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE CULTURAL – AEIC DO QUADRILÁTERO CULTURAL DA CINELÂNDIA, NO CENTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, VEREADOR WILLIAN COELHO, MESA DIRETORA, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR ROCAL, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR MARCIO SANTOS, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR ZICO, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADORA VERONICA COSTA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADOR ULISSES MARINS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criada a Área de Especial Interesse Cultural – AEIC, na forma do art. 70, §1º, VII, da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, do Quadrilátero Cultural da Cinelândia, no bairro do Centro, com a finalidade de apoiar, promover, valorizar e divulgar manifestações artísticas e culturais, em especial àquelas:
I – que valorizem a memória e a história da cidade;
II – que façam referência ao modo de vida carioca;
III – políticas e democráticas;
IV – religiosas,
V – de promoção da saúde;
VI – musicais e de dança;
VII – teatrais;
VIII – de artistas locais e artistas de rua;
IX – que utilizem a linguagem do grafite e a pintura mural como suas expressões; e
X – que fomentem o respeito e a educação cidadã.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se o Quadrilátero Cultural da Cinelândia a área compreendida pela Praça Floriano, conforme Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos e equipamentos instalados no Quadrilátero Cultural da Cinelândia poderão utilizar esta denominação como referência.
Art. 3º A área do Quadrilátero Cultural da Cinelândia receberá sinalização que esclareça seu papel como AEIC e sua relevância histórica para o processo de construção da identidade cultural da Cidade.
Art. 4º Os Poderes Públicos Municipais, por intermédio de seus órgãos competentes, atuarão no sentido de garantir:
I – a livre fluidez do trânsito de veículos e de pedestres;
II – a limpeza e a implantação de mobiliário urbano para coleta de lixo;
III – a segurança no local;
IV – o ordenamento público;
V – a preservação e harmonia arquitetônica do conjunto edificado no entorno;
VI – a preservação de características sócio-espaciais;
VII – a realização de eventos e instalações temporárias voltadas às manifestações artísticas e culturais;
VIII – a implantação de banheiros públicos ou mobiliário urbano com o mesmo fim; e
IX – o lançamento de editais de fomento a manifestações artísticas e culturais.
Art. 5º Os Poderes Públicos Municipais buscarão incentivar a visitação aos equipamentos públicos culturais localizados no Quadrilátero Cultural da Cinelândia, tais como o Palácio Pedro Ernesto, o Theatro Municipal, o Museu Nacional de Belas Artes, a Biblioteca Nacional, o Centro Cultural da Justiça Federal e o monumento ao Marechal Floriano Peixoto.
Art. 6º O Quadrilátero Cultural da Cinelândia será incluído no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município do Rio de Janeiro
Art. 7º Os Poderes Públicos Municipais poderão celebrar parcerias com o setor privado e com outros entes da Federação para fomentar as atividades do Quadrilátero Cultural da Cinelândia.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 21 de março de 2023.
JUSTIFICATIVA