MENSAGEM26
Rio de Janeiro, 14 de Junho de 2021

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar as presentes Emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 11, de 2021 (Mensagem nº 18/2021), que “Institui o Programa Reviver Centro, que estabelece diretrizes para a requalificação urbana e ambiental, incentivos à conservação e reconversão das edificações existentes e à produção de unidades residenciais na área da II Região Administrativa - II RA, bairros do Centro e Lapa, autoriza a realização de operação interligada e dá outras providências”, com o objetivo de aperfeiçoar o Projeto em tela.

Agradecendo o apoio dessa ilustre Casa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

.


EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2021



INSTITUI O PROGRAMA REVIVER CENTRO, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REQUALIFICAÇÃO URBANA E AMBIENTAL, INCENTIVOS À CONSERVAÇÃO E RECONVERSÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES E À PRODUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS NA ÁREA DA II REGIÃO ADMINISTRATIVA - II RA, BAIRROS DO CENTRO E LAPA, AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO INTERLIGADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: PODER EXECUTIVO



EMENDA ADITIVA Nº 1

Autor: Poder Executivo



Acrescenta-se o § 4º ao art. 52 do Projeto de Lei Complementar 11/2021, com a seguinte redação:

“Art. 52 (...)

§ 4º - Fica permitida a junção dos direitos à utilização da Operação Interligada de diversos imóveis na II R.A., em um único imóvel, nas áreas previstas no “caput“ deste artigo, respeitadas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.”









PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2021



INSTITUI O PROGRAMA REVIVER CENTRO, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REQUALIFICAÇÃO URBANA E AMBIENTAL, INCENTIVOS À CONSERVAÇÃO E RECONVERSÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES E À PRODUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS NA ÁREA DA II REGIÃO ADMINISTRATIVA - II RA, BAIRROS DO CENTRO E LAPA, AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO INTERLIGADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: PODER EXECUTIVO

EMENDA MODIFICATIVA Nº 2

Autor: Poder Executivo



Modifique-se o Inciso III do art. 53 do Projeto de Lei Complementar 11/2021, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 53 (...)

III - a ATE projetada nos pavimentos objeto de contrapartida deverá corresponder a no máximo, por imóvel:

a) quarenta por cento da ATE referente a unidades residenciais produzidas na II R.A.;

b) sessenta por cento da ATE referente a unidades residenciais produzidas na II R.A, caso a edificação tenha no mínimo vinte por cento dessas unidades destinadas ao Programa de Locação Social.”



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2021



INSTITUI O PROGRAMA REVIVER CENTRO, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REQUALIFICAÇÃO URBANA E AMBIENTAL, INCENTIVOS À CONSERVAÇÃO E RECONVERSÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES E À PRODUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS NA ÁREA DA II REGIÃO ADMINISTRATIVA - II RA, BAIRROS DO CENTRO E LAPA, AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO INTERLIGADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: PODER EXECUTIVO

EMENDA ADITIVA Nº 3

Autor: Poder Executivo



Acrescenta-se o inciso III ao §10 do art. 53 do Projeto de Lei Complementar 11/2021, com a seguinte redação:

“Art. 53 (...)

III. As exceções admitidas pelo art. 448 da Lei Orgânica do Município e pela Lei 1654, de 9 de janeiro de 1991.”

Legislação Citada

Lei Orgânica do Município


Art.. 448 - Qualquer edificação colada nas divisas não poderá ultrapassar a altura de doze metros, seja qual for o uso da edificação ou do pavimento, admitidas as exceções que a lei estabelecer.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2021



INSTITUI O PROGRAMA REVIVER CENTRO, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REQUALIFICAÇÃO URBANA E AMBIENTAL, INCENTIVOS À CONSERVAÇÃO E RECONVERSÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES E À PRODUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS NA ÁREA DA II REGIÃO ADMINISTRATIVA - II RA, BAIRROS DO CENTRO E LAPA, AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO INTERLIGADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: PODER EXECUTIVO

EMENDA MODIFICATIVA Nº 4

Autor: Poder Executivo



Modifique-se o § 12 do art. 53 do Projeto de Lei Complementar 11/2021, que passará a ter a seguinte redação:

“Art. 53 (...)

§ 12 Fica permitido ultrapassar a projeção horizontal máxima das edificações afastadas e não afastadas das divisas, situadas na Área de Planejamento 3 - AP3, resguardadas as disposições dos arts. 131, 132 e 133 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto 322, de 3 de março de 1976, em relação ao número de unidades projetadas, mesmo não constituindo grupamento, computando para o cálculo da contrapartida a área da dimensão ultrapassada.”



Legislação Citada

DECRETO Nº 322 de 3 de março de 1976. (Decreto Consolidado)
Art. 131 Quando o grupamento for de mais de duas edificações, o projeto será acompanhado do plano geral do grupamento, que constará do esquema de urbanização, em planta baixa, na escala de 1:1000, com a indicação das vias interiores para acesso de pedestres e veículos, e das declarações fornecidas pelos órgãos competentes, quanto aos seguintes requisitos:

I - Possibilidade e condições de abastecimento de água ao grupamento.

II - Possibilidade e condições de esgotamento sanitário do grupamento, inclusive por fossas, quando o sistema for unitário.

III - Possibilidade e condições do esgotamento pluvial da área.

IV - Natureza e tipo de pavimentação das vias interiores para acesso de veículos.

V - Possibilidade e condições de remoção do lixo domiciliar.


VI - Situação da área do grupamento, quanto ao disposto no § 1º do Art. 132.

§ 1º - As declarações referidas nos incisos I a V deste artigo serão exigidas apenas quando a via interior do grupamento atender a mais de 1 (uma) edificação, excluídas as que, tendo frente para logradouro público, distem até 20 (vinte) metros deste e tenham acesso direto pelo mesmo e poderão ser obtidas simultaneamente nos diversos órgãos competentes, bastando a apresentação de ante-projeto suficientemente detalhado para cada fim.

§ 2º - A planta de situação do projeto indicará os detalhes da urbanização figurando as vias interiores e as curvas de nível, de metro em metro, do terreno.


§ 3º - É dispensável a apresentação do esquema de urbanização:


1 - Quando o grupamento de edificações atender simultaneamente as seguintes condições:

a) possuir via interior servindo apenas a uma única edificação, excluídas as que, tendo frente para logradouro público, distem até 20 (vinte) metros deste e tenham acesso direto pelo mesmo;

b) todos os logradouros confrontantes com o terreno serem públicos;

c) o terreno não ter área superior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados);

d) não ter mais de 300 unidades residenciais;

e) as edificações não terem mais de 3 pavimentos.

2 - Quando todas as edificações do grupamento tiverem frente para logradouros públicos, distarem destes até 20 (vinte) metros e possuírem acesso direto pelos mesmos.

§ 4º - No caso em que for permitida a pavimentação a saibro nos logradouros com declividade até 6% (art. 13 do Regulamento de Parcelamento da Terra), fica dispensada a declaração de pavimentação ( X à XIX, XXI à XXII, XXV e XXVI Região Administrativa).

(§ 4º com redação dada pelo Decreto 5280, de 23-8-1985)

§ 5º - O grupamento poderá ser executado parceladamente mas de forma a não haver solução de continuidade no andamento das obras (antes de concluída uma edificação deverá ser iniciada outra), devendo ser apresentados requerimento e cronograma esclarecedores; neste caso, as taxas de obras serão cobradas para as edificações à medida que forem sendo construídas, obedecido o cronograma apresentado.

Art. 132 - A licença para construção de grupamento de edificações com menos de 500 (quinhentas) unidades residenciais, em terrenos com mais de 10.000 m² (dez mil metros quadrados), depende de cessão gratuita ao Município de um lote destinado a equipamento urbano comunitário público, que atenda ao seguinte:

I - ter frente para logradouro público; II - ter forma retangular;


III - ter áreas superiores a:

1 - 5% (cinco por cento) da área total do terreno quando esta for igual ou inferior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados);

2 - 2% (dois por cento) da área total do terreno quando esta for superior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), com um mínimo de 2.000 m² (dois mil metros quadrados);

IV - ter testada mínima de:

1 - 15m (quinze metros) quando sua área for inferior a 1.000m² (um mil metros quadrados);

2 - 20m (vinte metros) quando sua área for igual ou superior a 1.000m² (um mil metros quadrados) e inferior a 2000 m² (dois mil metros quadrados);


3 - 25m (vinte e cinco metros) quando a área for igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados);

V - ter aclividade ou declividade inferior a 10% (dez por cento) em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área total do lote;

VI - não ser atravessado por cursos d`água, valas, córregos e riachos.

§ 1º - O lote poderá ser desmembrado da área do terreno do grupamento ou estar localizado até a distância máxima de 500m (quinhentos metros) dessa área medida segundo o percurso por logradouro público.

§ 2º - Quando o lote estiver situado fora da área do terreno do grupamento, deverá ficar comprovado pelos proprietários, antes do licenciamento da construção do grupamento que dito lote lhes pertence.

§ 3º - O lote deverá ficar, em qualquer caso, perfeitamente, caracterizado na planta de situação que integrar o projeto do grupamento.

§ 4º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo e no art. 134 são considerados equipamentos urbanos comunitários públicos, além daqueles destinados à Educação e Cultura, os que se destinam à Saúde, à Recreação, ao Lazer e aos Esportes, à.Administração, ao Abastecimento, à Ação Social e à Segurança Pública.

(Artigo 132 com redação dada pelo Decreto 4691, de 19-9-1984)

Art. 133 - A licença para construção de grupamentos de edificações com 500 (quinhentos) ou mais unidades residenciais dependerá da cessão gratuita ao Município de lote e de escola a ser construída, atendendo ao seguinte:

I - grupamento de edificações com 500 (quinhentas) ou mais unidades residenciais e menos de 1.000 (um mil) unidades residenciais: uma escola de acordo com os padrões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, relacionados com o número de unidades residenciais desse grupamento;

II - grupamento de edificações com 1.000 (um mil) ou mais unidades residenciais: uma escola, conforme o disposto no inciso I, mais uma escola nos padrões da primeira, para cada 1.000 (um mil) unidades residenciais ou fração que exceder as 1.000 (um mil) unidades iniciais;


III - a cada escola corresponderá um lote obedecendo às disposições dos incisos I, II, V e VI e dos parágrafos do artigo anterior e tendo área superior a 2% (dois por cento) da área total do terreno, com um mínimo de 2.000m² (dois mil metros quadrados) e testada mínima de 25m (vinte e cinco metros).
§ 1º - A obrigação de cessão gratuita de área e de construção e cessão gratuita de escola, de que trata este artigo, se estende aos conjuntos integrados de grupamentos de edificações projetados em áreas de terrenos contínuas, objeto de loteamento ou desmembramento e que, embora isoladamente apresentem menos de 500 (quinhentas) unidades residenciais, na sua totalidade ultrapassem esse limite.

§ 2º - Nos casos referidos no parágrafo anterior, a escola terá capacidade correspondente ao número total de unidades residenciais do respectivo conjunto integrado, obedecidas as condições dos incisos I e II deste artigo, e poderá ser construída, se for o caso, na área de terreno destinada para esse fim no loteamento.

§ 3º - A obrigação de que trata este artigo constará do visto no projeto e do alvará de licença para a construção do grupamento.

§ 4º - O projeto de construção da escola poderá ser apresentado após a concessão da licença do grupamento residencial.

§ 5º - O "habite-se" parcial de grupamento residencial fica limitado ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) das unidades, antes do cumprimento da obrigação da construção e cessão gratuita da escola, da aprovação do desmembramento do respectivo lote e da sua cessão.

(Artigo 133 com redação dada pelo Decreto 4691, de 19-9-1984)






PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2021



INSTITUI O PROGRAMA REVIVER CENTRO, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REQUALIFICAÇÃO URBANA E AMBIENTAL, INCENTIVOS À CONSERVAÇÃO E RECONVERSÃO DAS EDIFICAÇÕES EXISTENTES E À PRODUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS NA ÁREA DA II REGIÃO ADMINISTRATIVA - II RA, BAIRROS DO CENTRO E LAPA, AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO INTERLIGADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: PODER EXECUTIVO


EMENDA ADITIVA Nº 5

Autor: Poder Executivo


Acrescentam-se os §§ 13 e 14 ao art. 53 do Projeto de Lei Complementar 11/2021, com a seguinte redação:

“Art. 53 (...)

§ 13 - As áreas de circulação horizontal e vertical não serão computadas na Área Total Edificável – ATE, mediante o pagamento de contrapartida.

§ 14 - Os parâmetros edilícios não alterados por este artigo deverão obedecer ao disposto na legislação em vigor.”

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos




Informações Básicas

Protocolo .Mensagem 026/2021
Regime de Tramitação OrdináriaTipo Mensagem Encaminhando Emendas/Substitutivo
Projeto

Datas:
Entrada 06/15/2021Despacho 06/15/2021
Publicação 06/16/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 15 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




DESPACHO: A imprimir
A imprimir as Emendas n° 1 a 5 ao PLC 11/2021 e às Comisões de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Cultura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Assistência Social,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Defesa Civil, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão do Idoso, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Trabalho e Emprego,
Comissão de Esportes e Lazer, Comissão de Educação, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 15/06/2021
CARLO CAIADO - Presidente

Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Assistência Social
07.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
08.:Comissão de Defesa Civil
09.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
10.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
11.:Comissão do Idoso
12.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
13.:Comissão de Transportes e Trânsito
14.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
15.:Comissão de Trabalho e Emprego
16.:Comissão de Esportes e Lazer
17.:Comissão de Educação
18.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
19.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Red right arrow IconENCAMINHA EMENDAS AO PLC 11/2021 => 20210800126 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Cultura Comissão de Meio Ambiente Comissão de Assistência Social Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Defesa Civil Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão do Idoso Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência}06/16/2021Poder Executivo




   
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