Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 729/2021-PL

Projeto de Lei nº 736/2021, que “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE REALIZAR OFERTA E CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NEGÓCIOS SIMILARES, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, VIA SERVIÇOS DE MENSAGENS CURTAS - SMS, OU POR APLICATIVO DE MENSAGENS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:

Lei nº 6.523/2019, de autoria do Vereador Inaldo Silva, que “CRIA O CADASTRO PARA BLOQUEIO DO RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

Lei nº 3.953/2005, de autoria do Vereador Edimílson Dias, que “ASSEGURA AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA O DIREITO À PRIVACIDADE QUANTO À OFERTA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS.” (declarada inconstitucional nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0032478-86.2005.8.19.0000).

Lei nº 4.717/2007, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “ASSEGURA O DIREITO DE PRIVACIDADE AOS USUÁRIOS DE SERVIÇO DE TELEFONIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (declarada inconstitucional nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0047422-88.2008.8.19.0000).

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, recomenda-se observar:
3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II, c/c arts. 12 e 314, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.

7. CONSIDERAÇÕES

Convém destacar recente precedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 6.727/PR, que declarou a constitucionalidade de lei estadual com objeto análogo ao da proposição em análise, sob o fundamento de que caberia ao ente estadual suplementar a legislação federal em matéria de defesa do consumidor e de proteção de grupo em situação de especial vulnerabilidade econômica e social.

Em relação ao art. 6º da proposição, contudo, vale observar que a caracterização do instituto do empréstimo (mútuo) é norma de direito civil, sobre o qual o Município não detém competência para legislar (art. 22, I, da Constituição Federal). Ademais, ao prever que a quantia do empréstimo deverá ser revertida ao beneficiado, o dispositivo traz hipótese de enriquecimento indevido.



Esta é a informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2021.


CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2



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Informações Básicas
Código20210300736 Protocolo010213
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA ROSA FERNANDES Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE REALIZAR OFERTA E CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NEGÓCIOS SIMILARES, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, VIA SERVIÇOS DE MENSAGENS CURTAS - SMS, OU POR APLICATIVO DE MENSAGENS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 09/28/2021
    Despacho
09/30/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/04/2021 Data do Retorno10/07/2021
Número do Informativo729 Ano do Informativo2021
Data da Publicação10/08/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoCharlotte Castelo Branco JonquaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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