Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 729/2021-PL
Projeto de Lei nº 736/2021, que “DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE REALIZAR OFERTA E CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NEGÓCIOS SIMILARES, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, VIA SERVIÇOS DE MENSAGENS CURTAS - SMS, OU POR APLICATIVO DE MENSAGENS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR DR. ROGÉRIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
Lei nº 6.523/2019, de autoria do Vereador Inaldo Silva, que “CRIA O CADASTRO PARA BLOQUEIO DO RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES DE TELEMARKETING E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Lei nº 3.953/2005, de autoria do Vereador Edimílson Dias, que “ASSEGURA AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA O DIREITO À PRIVACIDADE QUANTO À OFERTA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS.” (declarada inconstitucional nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0032478-86.2005.8.19.0000).
Lei nº 4.717/2007, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “ASSEGURA O DIREITO DE PRIVACIDADE AOS USUÁRIOS DE SERVIÇO DE TELEFONIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” (declarada inconstitucional nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 0047422-88.2008.8.19.0000).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Contudo, recomenda-se observar:
a) o art. 9º, IX, da referida Lei Complementar, em relação aos incisos do art. 2º da proposição;
b) o art. 4º, parte final, e art. 6º da LC nº 48/2000, tendo em vista a correlação que deve haver entre a ementa e o art. 1º da proposição;
c) que a ementa da proposição apenas faz referência a instituições financeiras, enquanto a parte dispositiva do projeto trata de instituições financeiras, correspondentes bancários, sociedades de arrendamento mercantil e operadoras de cartão de crédito;
d) que os arts. 4º e 5º da proposição fazem referência aos operadores de crédito, indicados no art. 3º, sem que haja, no mencionado art. 3º, indicação discriminada de operadores de crédito; e
e) o art. 10, I, “b” e “c” da LC nº 48/2000, para obtenção de ordem lógica em relação aos parágrafos do art. 5º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II, c/c arts. 12 e 314, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. CONSIDERAÇÕES
Convém destacar recente precedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 6.727/PR, que declarou a constitucionalidade de lei estadual com objeto análogo ao da proposição em análise, sob o fundamento de que caberia ao ente estadual suplementar a legislação federal em matéria de defesa do consumidor e de proteção de grupo em situação de especial vulnerabilidade econômica e social.
Em relação ao art. 6º da proposição, contudo, vale observar que a caracterização do instituto do empréstimo (mútuo) é norma de direito civil, sobre o qual o Município não detém competência para legislar (art. 22, I, da Constituição Federal). Ademais, ao prever que a quantia do empréstimo deverá ser revertida ao beneficiado, o dispositivo traz hipótese de enriquecimento indevido.
Esta é a informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2021.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.049-2
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2