Texto da Redação

PROJETO DE LEI27-A/2013

EMENTA:
    ISENTA AS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS E COM DEFICIÊNCIAS DO PAGAMENTO DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO

Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA VERA LINS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta


Informações Básicas

Código20130300027Protocolo760
AutorVEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA VERA LINSRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/19/2013Despacho02/22/2013

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio03/16/2023Data de Fim de Prazo03/21/2023
Data de Reunião11/10/2022Data da Publ.11/11/2022
Pág. do DCM da PublicaçãoData da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:



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ISENTA AS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS E COM DEFICIÊNCIAS DO PAGAMENTO DE TARIFAS DE TRANSPORTE COLETIVO

AUTORES: VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR CARLO CAIADO

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


D E C R E T A:

Art. 1º Fica assegurada às pessoas que possuem doenças crônicas que exijam tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar riscos de vida e às pessoas com deficiências que promovam reconhecida dificuldade de locomoção, necessitando para suas terapias o uso dos serviços de transportes coletivos de passageiros rodoviários, metroviários, ferroviários, pré-metroviários, pré-ferroviários e aquaviários, a isenção do pagamento destas tarifas mediante apresentação do PASSE ESPECIAL DE PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS OU DEFICIÊNCIAS.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se pessoa com deficiência:

I – a que apresenta redução ou ausência de função física: tetraplegia, paraplegia, hemiplegia, monoplegia, diplegia, e membros com deformidade congênita ou adquirida não produzida por doenças crônicas e/ou degenerativas, não se enquadrando neste inciso as deformidades estéticas ou as que não produzam dificuldades para execução de funções;

II – a que apresenta ausência ou amputação de membro. Não se enquadram neste inciso os casos de ausência de um dedo por mão e de ausência de uma falange por dedo, com exceção feita ao polegar; e os casos de ausência de um artelho por pé e de ausência de uma falange por artelho, com exceção feita ao hálux;

III – a que apresenta deficiência auditiva;

IV – a que apresenta deficiência visual, classificada em:

a) - cegueira – para aqueles que apresentam ausência total de visão, ou acuidade visual não excedente a um décimo pelos optótipos de Snellen, no melhor olho, após correção ótica; ou para aqueles cujo campo visual seja menor ou igual a vinte por cento, no melhor olho, desde que sem auxílio de aparelho que aumente este campo visual;

b) - ambliopia – para aqueles que apresentam deficiência de acuidade visual de forma irreversível, aqui enquadrados aqueles cuja visão se situe entre um e três décimos pelos optótipos de Snellen, após correção, e no melhor olho.

V – a que apresenta paralisia cerebral.

Art. 2º O Poder Executivo municipal regulamentará a isenção citada no caput do art. 1º em um prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 10 de novembro de 2022.

Vereador INALDO SILVA

Presidente

Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO

Vice-Presidente


 
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