Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO Nº 863| 2023
PROJETO DE LEI Nº 2.615/2023, QUE “DISPÕE SOBRE VISTORIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO DO MUNICÍPIO”
AUTORIA: Vereador DR. JOÃO RICARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1 SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência da seguinte proposição correlata ao presente projeto:
1.1 PROMULGADAS/SANCIONADAS
Lei nº 7.013/2021 (PL nº 151/2021), de autoria dos Vereadores Luiz Ramos Filho, Marcelo Arar, Felipe Michel, Marcos Braz, Celso Costa, Dr. Rogerio Amorim, Dr. Carlos Eduardo, Marcio Ribeiro, Jones Moura, Vera Lins e Luciano Medeiros, que “Dispõe sobre a suspensão da vistoria anual dos táxis da Cidade do Rio de Janeiro no ano de 2021 por força do decreto de estado de calamidade pública da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
Segundo o art. 22, XI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transporte. Nesse sentido, a Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece no art. 21, XIV, o seguinte:
“Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...)
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos”.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2023.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE S. JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2