Ao Excelentíssimo Senhor Vereador CARLO CAIADO Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro LEI Nº 8.017, DE 31 DE JULHO DE 2023.
Art. 2º O estabelecimento comercial ou local aberto ao público que descumprir o disposto nesta Lei estará sujeito a:
Parágrafo único. Multa, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ocorrência, que será sucessivamente dobrada, em caso de reincidência.
Art. 3º A aplicação desta Lei é limitada pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e, quando aplicável, pela classificação indicativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Texto Original: Legislação Citada Atalho para outros documentos PROJETO DE LEI Nº 385/2017 Informações Básicas
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