Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 11/2023-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 119/2023, que “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL DE EMPRESAS QUE PROVOQUEM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES”.
Autoria: VEREADORA THAIS FERREIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica existência das seguintes proposições similares e/ou correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
PLC nº 116/2023, de autoria da Vereadora Thais Ferreira, que: “DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL DE EMPRESAS QUE PROVOQUEM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES”.
Lei nº 2.894, de 18 de outubro de 1999, de autoria dos Vereadores Adilson Pires, Antônio Pitanga, Augusto Boal, Edson Santos, Fernando Martins, Francisco Alencar, Jorge Bittar, Jorge Pereira, Jurema Batista, José Moraes C. Neto, Luis Carlos Aguiar, Luiz Carlos Ramos, Maurício Azêdo, Milton Nahon e Saturnino Braga, que: “FIXA PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE ABRIGAREM CRIANÇAS E ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS”.
Lei nº 3.082, de 1 de agosto de 2000, de autoria dos Vereadores Adilson Pires, Antônio Pitanga, Augusto Boal, Edson Santos, Fernando Martins, Francisco Alencar, Jorge Bittar, Jurema Batista, José Moraes C. Neto, Luís Carlos Aguiar, Luiz Carlos Ramos, Maurício Azedo, Milton Nahon e Saturnino Braga, que: “FIXA PENALIDADE AOS ESTABELECIMENTOS QUE ENTREGAREM OU VENDEREM BEBIDAS ALCOÓLICAS OU PRODUTOS QUE CAUSEM DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE”.
Lei nº 5.387, de 25 de abril de 2012, de autoria da Vereadora Márcia Teixeira, que: “DETERMINA A CASSAÇÃO DOS ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO DE CASAS DE DIVERSÕES, BOATES, CASAS DE SHOWS, HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES QUE PERMITIREM A PRÁTICA OU FIZEREM APOLOGIA, INCENTIVO, MEDIAÇÃO OU FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO INFANTIL OU À PEDOFILIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 6.000, de 21 de outubro de 2015, de autoria do Vereador Edson Zanata, que: “DISPÕE SOBRE SANÇÕES A SEREM APLICADAS À EMPRESA EM QUE FOR CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE TRABALHO ESCRAVO OU INFANTIL”.
Atentar para a possibilidade de incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, desta Casa de Leis, em relação ao PLC nº 116/2023 supramencionado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
A proposição está em conformidade com esta lei complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
4.1. OBSERVAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 estabelece a competência concorrente entre a União e os Estados e DF para legislar sobre “proteção à infância e à juventude” (art. 24, XV, CF/88), cabendo ao município, portanto, apenas suplementar tal matéria, no que couber, em relação aos assuntos de interesse local (art. 30, I e II, CF/88).
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da república Federativa do Brasil, de 1988, arts. 24, XV e 227.
Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990, que: “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
8. CONSIDERAÇÕES
Convém observar que as pessoas jurídicas apenas são responsabilizadas criminalmente nas hipóteses previstas no art. 173, §5º e 225, §3º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e na Lei nº 9.605/1998, que “Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências”. Vale destacar que trata-se de rol taxativo, sendo certo que pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo de crimes contra as crianças e adolescentes.
Assim, ao prever penalidade administrativa de cassação de inscrição para as empresas situadas no município que forem responsáveis por crimes que possam violar os direitos das crianças e dos adolescentes, a proposição comete uma impropriedade jurídica, referindo-se à hipótese inexistente no ordenamento jurídico pátrio.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2023.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2