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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 373/2021, QUE “DISPÕE SOBRE O PASSAPORTE CEGONHA CARIOCA, SISTEMA DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DESDE O PRÉ-NATAL ATÉ O PUERPÉRIO, NAS UNIDADES BÁSICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ÀS PESSOAS GESTANTES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autora: Vereadora Thais Ferreira
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 373/2021, que “DISPÕE SOBRE O PASSAPORTE CEGONHA CARIOCA, SISTEMA DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DESDE O PRÉ-NATAL ATÉ O PUERPÉRIO, NAS UNIDADES BÁSICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ÀS PESSOAS GESTANTES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira.
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e a Lei Complementar n° 48/2000.
No que se refere ao Projeto de Lei 373/2021, temos que a proposição na forma apresentada está eivada de vícios formais e materiais.
No que se refere ao vício formal de iniciativa, temos a afronta a matéria privativa do chefe do poder Executivo, afrontando o art. 71, II da Lei orgânica do Município do Rio de janeiro, havendo, portanto, Usurpação da competência exclusiva do prefeito para legislar sobre essa matéria, uma vez que a matéria tratada na presente proposta trata-se de gratuidade no transporte público, sendo este prestado por meio de concessionária ou permissionária de serviço público, regido por contrato público, em que não é admitido inserção de gratuidades além das hipóteses já previstas no art. 401 da LOM, e previstas no contrato já firmado entre Poder Executivo e Concessionária ou Permissionária de serviço Público, sendo, justamente por este motivo, uma competência de iniciativa privativa do Prefeito:
Art. 71 - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento, ou reajuste de sua remuneração;
b) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;
Conforme art. 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de janeiro, temos que:
Art. 401 - A lei disporá sobre a isenção de pagamento de tarifas de transportes coletivos urbanos, assegurada a gratuidade para:
I - maiores de sessenta e cinco anos;
II - alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus,
nos dias de aula;
III - deficientes físicos e seu respectivo acompanhante;
IV - crianças de até cinco anos.
No que se refere ao vício material, há afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22, XI, da Constituição da República Federativa de 1988, e entendimento pacificado do órgão especial do Tribunal de justiça do Estado do Rio de Janeiro e demais Tribunais Superiores
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte;
Ainda, quanto à competência e legislação específica acerca da regulamentação das concessionárias e permissionárias prestadoras de serviço público, temos os arts. 22, XXVII e art. 175, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, e legislação federal, nos termos da lei 8987/1995:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Assim, temos, em síntese, que há vícios formais e materiais presentes na presente proposta, e da forma apresentada, não há alternativa senão o presente parecer pela Inconstitucionalidade do PL 373/2021.
Pelo todo exposto, opino pela INCONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 2 de maio de 2022.
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 2 de maio de 2022, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela INCONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 373/2021, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira.
Sala da Comissão, 2 de maio de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente Vogal