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Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE O PASSAPORTE CEGONHA CARIOCA, SISTEMA DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DESDE O PRÉ-NATAL ATÉ O PUERPÉRIO, NAS UNIDADES BÁSICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ÀS PESSOAS GESTANTES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 373/2021, QUE “DISPÕE SOBRE O PASSAPORTE CEGONHA CARIOCA, SISTEMA DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DESDE O PRÉ-NATAL ATÉ O PUERPÉRIO, NAS UNIDADES BÁSICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ÀS PESSOAS GESTANTES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autora: Vereadora Thais Ferreira

Relator: Vereador Dr. Gilberto

(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)

I - RELATÓRIO
Trata-se de análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 373/2021, que “DISPÕE SOBRE O PASSAPORTE CEGONHA CARIOCA, SISTEMA DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO PARA REALIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DESDE O PRÉ-NATAL ATÉ O PUERPÉRIO, NAS UNIDADES BÁSICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ÀS PESSOAS GESTANTES EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e a Lei Complementar n° 48/2000.
No que se refere ao Projeto de Lei 373/2021, temos que a proposição na forma apresentada está eivada de vícios formais e materiais.
No que se refere ao vício formal de iniciativa, temos a afronta a matéria privativa do chefe do poder Executivo, afrontando o art. 71, II da Lei orgânica do Município do Rio de janeiro, havendo, portanto, Usurpação da competência exclusiva do prefeito para legislar sobre essa matéria, uma vez que a matéria tratada na presente proposta trata-se de gratuidade no transporte público, sendo este prestado por meio de concessionária ou permissionária de serviço público, regido por contrato público, em que não é admitido inserção de gratuidades além das hipóteses já previstas no art. 401 da LOM, e previstas no contrato já firmado entre Poder Executivo e Concessionária ou Permissionária de serviço Público, sendo, justamente por este motivo, uma competência de iniciativa privativa do Prefeito:

Conforme art. 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de janeiro, temos que:

No que se refere ao vício material, há afronta à competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22, XI, da Constituição da República Federativa de 1988, e entendimento pacificado do órgão especial do Tribunal de justiça do Estado do Rio de Janeiro e demais Tribunais Superiores
Ainda, quanto à competência e legislação específica acerca da regulamentação das concessionárias e permissionárias prestadoras de serviço público, temos os arts. 22, XXVII e art. 175, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, e legislação federal, nos termos da lei 8987/1995:

Assim, temos, em síntese, que há vícios formais e materiais presentes na presente proposta, e da forma apresentada, não há alternativa senão o presente parecer pela Inconstitucionalidade do PL 373/2021.

Pelo todo exposto, opino pela INCONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 2 de maio de 2022.

Vereador Dr. Gilberto
Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 2 de maio de 2022, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela INCONSTITUCIONALIDADE, ao Projeto de Lei nº 373/2021, de autoria da Senhora Vereadora Thais Ferreira.

Sala da Comissão, 2 de maio de 2022.

Vereador Inaldo Silva
Presidente


Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente Vogal





Informações Básicas
Código20210300373Protocolo005803
AutorVEREADORA THAIS FERREIRARegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada06/02/2021Despacho06/09/2021

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 06/16/2021Data de Fim Prazo 06/30/2021

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Inconstitucionalidade Data da Reunião 05/02/2022
Data da Sessão

Data Public. Parecer 05/09/2022Pág. do DCM da Publicação 50/51
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 10ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 05/03/2022Pág. do DCM da Publicação 32



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