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INFORMAÇÃO Nº 755 | 2021
PROJETO DE LEI Nº 763/2021, que “TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO PERMANENTE DO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E CRECHES PARTICULARES DO MUNICÍPIO”.
AUTORIA: Vereador DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência dos seguintes projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADA ou PROMULGADA
Lei n° 3316/2001, de autoria do vereador Rubens Andrade, que “DISPÕE SOBRE O QUANTITATIVO DE ALUNOS NAS TURMAS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO”, oriunda do PL n° 190/2001. Entretanto, a citada Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0033133-58.2005.8.19.0000.
Lei n° 4116/2005, de autoria do vereador Paulo Cerri, que “DISPÕE SOBRE A ADAPTAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES PÚBLICAS, INTEGRANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, PARA O ATENDIMENTO DOS ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 1400/2003. Entretanto, a citada Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n° 0032692-43.2006.8.19.0000.
Lei n° 3869/2004, de autoria do Poder Executivo, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR OS RECURSOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 1483/2003.
Lei n° 6362/2018, de autoria do Poder Executivo, que “APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriundo do PL n° 1709-A/2016.
Lei n° 6565/2019, de autoria do vereador Reimont, que “DETERMINA A PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA DA LISTA DE ESPERA PARA VAGAS NAS CRECHES E ESCOLAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”, oriunda do PL n° 2094/2016.
Lei n° 6432/2018, de autoria do Poder Executivo, que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA E ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, oriunda do PL n° 593-A/2017.
1.2. EM TRAMITAÇÃO
PL n° 780/2014, de autoria da vereadora Tânia Bastos, que “OBRIGA A INCLUSÃO E RESERVA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE EDUCAÇÃO NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 1729/2016, de autoria do vereador Alexandre Isqueirdo, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, A GARANTIR O DIREITO À EDUCAÇÃO E AO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 1933/2016, de autoria dos vereadores Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Reimont, Cesar Maia, Paulo Pinheiro, Jorge Felippe, Teresa Bergher, que “TORNA OBRIGATÓRIA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO A AMPLA DIVULGAÇÃO DO SORTEIO DAS VAGAS E DA LISTA DE ESPERA DAS CRECHES CONVENIADAS, ESPAÇOS DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E ESCOLAS MUNICIPAIS”.
PL n° 1305/2019, de autoria do vereador Tarcísio Motta, que “DISPÕE SOBRE O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO E POR SALA DE AULA NAS UNIDADES DE ENSINO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL n° 207/2021, de autoria do vereador Marcio Santos, que “FICA CRIADO O PROGRAMA MAIS CRECHE, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XXII, “a” e “b”, XXIII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Sobre o tema, a legislação específica diz respeito ao Princípio da Publicidade, contido no art. 37, CF/88. Nesse sentido, mencionamos os ditames da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n° 12.527/11) e sua regulamentação municipal (Decreto RIO nº 44.745/2018,).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2021.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2