Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 19/2024-PLC
Projeto de Lei Complementar nº 173/2024, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA FEMININA EM OBRAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições similares/correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:
Lei nº 45, de 16 de dezembro de 1977, de autoria da Vereadora Daisy Lúcidi, que: “ESTABELECE PROVIDÊNCIAS PARA A UTILIZAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA FEMININA NA CONSERVAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS PÚBLICOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
Observar o estabelecido no art. 1º, do Parecer Normativo CJR n° 1/1989, item 6.4., quanto ao uso da expressão “... do município do Rio de Janeiro” na ementa e no art. 1º da proposição.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
4.1. OBSERVAÇÃO
Em relação aos arts. 3º a 5º da proposição, vale atentar que a competência para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios é privativa da União, ao teor do estabelecido pelo art. 22, XXVII, da Constituição da República de 1988.
Outrossim, insta consignar que as normas gerais sobre a contratação de serviços pelo Poder Público estão dispostas no art. 37, XXI, da Constituição da República de 1988, c/c Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Públicos).
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2024.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2