Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 19/2024-PLC

Projeto de Lei Complementar nº 173/2024, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA FEMININA EM OBRAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Autoria: VEREADOR MARCIO RIBEIRO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições similares/correlatas ao presente projeto em seu banco de dados:

Lei nº 45, de 16 de dezembro de 1977, de autoria da Vereadora Daisy Lúcidi, que: “ESTABELECE PROVIDÊNCIAS PARA A UTILIZAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA FEMININA NA CONSERVAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS PÚBLICOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

Observar o estabelecido no art. 1º, do Parecer Normativo CJR n° 1/1989, item 6.4., quanto ao uso da expressão “... do município do Rio de Janeiro” na ementa e no art. 1º da proposição.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria está fundamentada no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

4.1. OBSERVAÇÃO

Em relação aos arts. 3º a 5º da proposição, vale atentar que a competência para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios é privativa da União, ao teor do estabelecido pelo art. 22, XXVII, da Constituição da República de 1988.

Outrossim, insta consignar que as normas gerais sobre a contratação de serviços pelo Poder Público estão dispostas no art. 37, XXI, da Constituição da República de 1988, c/c Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Públicos).

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 20 de junho de 2024.


RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2





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Informações Básicas
Código20240200173 Protocolo7353
AutorVEREADOR MARCIO RIBEIRO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA FEMININA EM OBRAS PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 06/04/2024
    Despacho
06/10/2024

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/17/2024 Data do Retorno06/20/2024
Número do Informativo19 Ano do Informativo2024
Data da Publicação06/21/2024 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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