Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 827, de 2021, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR REIMONT, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR WILLIAN COELHO, que Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Enfrentamento e Atendimento à Violência contra as Mulheres. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
I – desenvolvimento de ação de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, às mulheres em situação de violência;
II – fomento à conscientização de todos, especialmente dos que fazem o atendimento às mulheres em situação de violência, em órgãos públicos ou em instituições privadas, sobre a importância da denúncia como forma de inibição da própria violência;
III – capacitação permanente dos agentes públicos das áreas da assistência social, saúde, educação, trabalho e em especial da Guarda Municipal quanto às questões de gênero, raça, etnia, com finalidade de prestar atendimento humanizado às mulheres em situação de violência;
IV – realização de campanhas contra a violência doméstica e familiar com ampla divulgação da Lei Maria da Penha;
V – divulgação permanente dos endereços e dos telefones de órgãos e entidades de atendimento à mulher em situação de violência, em especial o 180;
VI – incentivo de pesquisas acadêmicas no sentido de ampliar a formulação sobre o tema, ampliar os dados quantitativos e qualitativos nos órgãos do poder público e ampliar a pesquisa sobre o tema para melhorar as políticas públicas.
Art. 2º A Guarda Municipal do Rio de Janeiro, baseada nas suas atribuições elencadas no art. 5º da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, será orientada e treinada a atuar em casos de violência contra a mulher.
Parágrafo único. Serão destacados guardas municipais mulheres para atuarem, quando necessário, em casos de violência contra a mulher.
Art. 3º Considera-se mulher em situação de violência, para os fins desta Lei e em consonância com a Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006, toda mulher que sofra ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Art. 4º As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas das três esferas de governo poderão contribuir com informações, sugestões e recursos humanos e materiais para viabilizar a consecução dos objetivos desta Lei, por meio de celebração de acordos, convênios e parcerias com o poder público municipal, na forma permitida pela legislação em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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