Adicione o seguinte art.2º, ao projeto de lei complementar nº 136/2023, renumerando-se os demais:
“Art. 2º Fica incluído o inciso IV no art. 17. da Lei n.º 492, de 4 de abril de 1984.
Art. 17. (...)
IV - permite a comercialização de produtos artesanais tais como, alimentos, lanches, petiscos, bebidas com e sem álcool em todas as regiões administrativas” (NR)
Sala da Comissão, 19 de fevereiro de 2024.
Comissões a serem distribuidas
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