Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º. Fica vedado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, manter ou instalar monumentos, estátuas, placas e quaisquer homenagens que façam menções positivas e/ou elogiosas a:
I - escravocratas;
II - eugenistas; e
III - pessoas que tenham perpetrado atos lesivos aos direitos humanos, aos valores democráticos, ao respeito à liberdade religiosa e que tenham praticado atos de natureza racista.
Parágrafo único. As homenagens referidas no caput e seus incisos já instaladas em espaço público deverão ser transferidas para ambiente de perfil museológico, fechado ou a céu aberto, e deverão estar acompanhadas de informações que contextualizem e informem sobre a obra e seu personagem.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará essa Lei, no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 19 de outubro de 2023
Vereador Dr. Gilberto
Presidente
Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente