Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 52/2022
Projeto de Lei nº 1044/2022, que “INSTITUI O PROGRAMA “OLHARES INFANTIS CONTRA O RETINOBLASTOMA” NAS CRECHES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
AUTORIA: VEREADOR VITOR HUGO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.043/2022, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À SAÚDE DOS OLHOS DOS RECÉM-NASCIDOS NAS MATERNIDADES E HOSPITAIS DO MUNICÍPIO”.
1.2. SANCIONADAS:
Lei nº 5.486/2012 (Projeto de Lei nº 405/2005), de autoria da Vereadora Cristiane Brasil, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS, NOS RECÉM-NASCIDOS, NA FORMA QUE MENCIONA”.
Lei nº 6.853/2021 (Projeto de Lei nº 1.524/2019), de autoria do Vereador Dr. Carlos Eduardo, que “INSTITUI A POLÍTICA DE PREVENÇÃO À CEGUEIRA CAUSADA POR RETINOPATIA DA PREMATURIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 7.115/2021 (Projeto de Lei nº 1.627/2015), de autoria dos Vereadores Dr. Carlos Eduardo, Paulo Pinheiro, Rocal, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia e Reimont, que “CRIA A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O CÂNCER INFANTIL NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.3. PROMULGADA:
Lei nº 2.303/1995 (Projeto de Lei nº 387/1993), de autoria do Vereador Milton Nahon, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE EXAMES OFTALMOLÓGICO, OTORRINOLARINGOLÓGICO E ODONTOLÓGICO EM ALUNOS MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO, INSTITUI CARTÃO DE ACOMPANHAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0017369-47.1996.8.19.0000, julgada parcialmente procedente a representação. Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, quanto à expressão: "e se constituirão em requisito para a confirmação da matrícula ou de sua renovação"; o art. 9º e seu parágrafo único.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Observações:
Quanto ao art. 2º, recomenda-se a substituição do trecho “tratar precocemente a retinoblastoma” por “tratar precocemente o retinoblastoma”.
Quanto ao art. 3º, recomenda-se a substituição do trecho “diagnosticadas com doenças da retinoblastoma” por “diagnosticadas com retinoblastoma”.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 351, 355, II, 378 e 379, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 9 de março de 2022.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2