Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica reconhecido o valor cultural, social e turístico do evento Baile Black Bom, realizado desde 2013 no espaço urbano da região da Pequena África, para fins de registro como patrimônio imaterial carioca.
Art. 2º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a conclusão deste registro visando à sua inscrição nos respectivos Livros de Registro de bens culturais de natureza imaterial do Município.
Art. 3º Será permitida a realização de atividades recreativas musicais e culturais, respeitada a legislação específica em vigor, bem como a promoção de campanhas de interesse social.
Art. 4º Na eventual necessidade de mudança do local de realização do Baile Black Bom, o alvará de autorização deverá ser renovado, desde que atendidas as exigências da legislação em vigor.
Art. 5º A empresa organizadora do evento franqueará à prefeitura todos os dados que a administração municipal julgar necessário conhecer.
Art. 6º No interesse do Município, o evento Baile Black Bom deverá ter sua divulgação inserida em materiais de propaganda turística da Cidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 7 de novembro de 2024.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente