Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 453/2023

Projeto de Lei nº 2.161/2023, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL ÀS PESSOAS COM DOENÇA FALCIFORME E OUTRAS HEMOGLOBINOPATIAS”.

AUTORIA: VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei nº 1.611/2022, de autoria dos Vereadores Eliseu Kessler e Dr. Marcos Paulo, que “INCLUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DA LUTA PELOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DOENÇAS FALCIFORMES NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE, CONSOLIDADO PELA LEI N° 5.146/2010”.

1.2. SANCIONADA

Lei nº 6.687/2019 (Projeto de Lei nº 1.258/2019), de autoria do Vereador Paulo Pinheiro, que “ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE SUSPEITA E/OU CONFIRMAÇÃO DE CASOS DE PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS RARAS E GENÉTICAS”.

1.3. PROMULGADA

Lei nº 6.204/2017 (Projeto de Lei nº 1.719/2016), de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia, que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DE TRIAGEM NEONATAL, NA MODALIDADE AMPLIADA, EM ESPECTROMIA DE MASSA EM TANDEM – EMT, EM CRIANÇAS NASCIDAS NOS HOSPITAIS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE ATENÇÃO À SAÚDE DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.


3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 12, 351, 355, II, 364 e 379, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. No entanto, convém observar o disposto no art. 71, II, “b” do mesmo Diploma Legal.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências”.

Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.


É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2023.




SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230302161 Protocolo017822
AutorVEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL ÀS PESSOAS COM DOENÇA FALCIFORME E OUTRAS HEMOGLOBINOPATIAS

Datas
Entrada 06/13/2023
    Despacho
06/22/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio06/26/2023 Data do Retorno06/29/2023
Número do Informativo453 Ano do Informativo2023
Data da Publicação06/30/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoShadia Elkhatib BasílioResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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