OFÍCIO GVZ.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2021


Dirijo-me a V. Exa. a fim de solicitar a republicação do Projeto de Lei nº 299/2021, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE PAPEL HIGIÊNICO HIDROSSOLÚVEL E DUCHAS HIGIÊNICAS EM BANHEIROS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ALIMENTARES E DE PRÉDIOS DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS”, e também de sua justificativa, conforme o anexo único*.

Renovo, na oportunidade, protestos de estima e elevado apreço.

ZICO
Vereador - REPUBLICANOS

(*) Alterações realizadas na republicação do Projeto de Lei contida nesta edição do Diário.



Texto Original:



Legislação Citada



Atalho para outros documentos


ANEXO ÚNICO


PROJETO DE LEI Nº 299/2021


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar papel higiênico hidrossolúvel e duchas higiênicas nos banheiros à disposição de clientes, transeuntes e colaboradores.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e o dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das penalidades dispostas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 3º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de outubro de 2021.



ZICO
Vereador - Republicanos

JUSTIFICATIVA

Esta proposição dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de papel higiênico hidrossolúvel e duchas higiênicas em banheiros de estabelecimentos comerciais.
Como a região anal não é uma superfície lisa, mas sim, enrugada e algumas pessoas têm plicomas – O plicoma anal é uma saliência de pele localizada na porção externa do ânus, benigna, que pode ser confundida com uma hemorroida, a ducha higiênica é a melhor alternativa para a higiene após a evacuação, afirma a médica coloproctologista, Juliana Stradiotto Steckert. Assim como é feito com as mãos, é preciso lavar com água o orifício, ressalta.
“Nem todo mundo está acostumado com essa opção. No entanto, além de ser mais ecológica e menos poluente que o papel, a água faz uma limpeza mais eficaz da região”, destaca.
A médica alerta que o uso do papel higiênico é contraindicado e o mesmo pode ser um vilão da higiene anal. “O uso do papel para limpar só espalha a sujeira. Além do atrito, a maioria das pessoas esfrega bem e isso pode machucar a pele ocasionando dermatite, fissuras, infecções e as hemorroidas podem ficar sensíveis e sangrar com mais facilidade. Imagina quem vai mais de uma vez por dia ao banheiro?
A proposição em comento também tem o escopo de reduzir a produção de lixo resultante do uso de papel higiênico. Dessa forma, tem a louvável intenção de proteger o meio ambiente e de reduzir os custos econômicos oriundos da coleta de lixo.
Quando descartados em lixeiras, o papel higiênico é responsável pela produção de grandes quantidades de lixo que precisam ser coletados e que têm como destinação final os aterros sanitários. Quando descartados em vasos sanitários, reduz-se a geração de resíduo e a necessidade de armazenamento em lixeiras e de coleta do lixo.
Neste sentido, o Projeto de Lei em tela visa à adoção de uma medida sustentável, buscando a redução de impactos ambientais advindos da produção de toneladas de lixo oriundos de banheiros dos referidos estabelecimentos. Importante notar que o aparente sacrifício econômico de curto prazo, a que se sujeitarão os estabelecimentos comerciais é ínfimo, diante do baixíssimo custo de aquisição das duchas e de eventual reparo de pequena monta na rede hidráulica, mas também do baixo custo do papel hidrossolúvel.
Portanto, a adoção da medida é plenamente viável a médio e longo prazo, proporcionando a economia de recursos financeiros e uma alternativa ecologicamente mais apropriada.
Não bastasse os evidentes ganhos econômicos a médio e longo prazo, o custo ambiental da produção de papel higiênico tradicional é altíssimo. Fontes estimam o custo da produção de uma tonelada de papel em duas a três toneladas de madeira – geralmente de variedades como o pinus e o eucalipto, altamente degradadoras do solo – cerca de 100.000 litros de água e 5 mil KW/h de energia, além do custo ambiental decorrente de transporte, armazenamento e distribuição, e dos custos associados de gestão de resíduos sólidos.

Diante de todo o exposto conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.

LEGISLAÇÃO CITADA

LEI Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/21/2021Despacho 10/21/2021
Publicação 10/22/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 56 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se. Em atenção à solicitação do autor da matéria, republique-se o PL nº 299/2021 conforme texto encaminhado em anexo.
Em 21/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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