Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 812/2021
Projeto de Lei nº 820/2021 que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE MONITORAMENTO POPULACIONAL DE CÃES E GATOS, NA FORMA QUE MENCIONA.”
Autoria: VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo primeiro do art. 233 do Regimento Interno, c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, INFORMA:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base na pesquisa feita pela Diretoria de Comissões, informa não ter encontrado Proposição similar ao objeto específico do presente Projeto (‘institui o Programa Municipal de Monitoramento Populacional de Cães e Gatos, que tem por finalidade o controle de natalidade, o armazenamento de dados estatísticos e a redução do número de animais em situação de rua’).
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
No contexto de a ementa explicitar o objeto da Lei (art. 4º, in fine, LC nº 48/2000) e considerando o âmbito de aplicação da Lei a ser indicada no art. 1º (art. 6º, caput e inciso III, LC nº 48/2000), é cabível uma maior reciprocidade entre art. 1º e ementa do Projeto no que tange à explicitação da instituição de Programa.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR N° 1/1989
Convém observar o item 6.4 deste Parecer Normativo.
2.3 OBSERVAÇÕES
Recomenda-se revisão de redação quando da versão final do PL aprovado, inclusive como no caso do paralelismo redacional nos incisos do art. 2°.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição em exame atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o Projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
Para maiores informações sobre a competência desta Casa para legislar sobre o assunto, a Consultoria e Assessoramento Legislativo publicou o Estudo Técnico n° 03/2017, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0032017.pdf
5. INICIATIVA LEGISLATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM/RJ. Para maiores informações sobre a iniciativa desta Casa para deflagrar o processo legislativo da matéria, a Consultoria e Assessoramento Legislativo publicou o Estudo Técnico n° 03/2017, disponível em: http://www.camara.rj.gov.br/scriptcase/file/doc/ETEC-0032017.pdf
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição em escrutínio reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM/RJ.
Esta é a Informação técnico-jurídica que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2021.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente
Matrícula 10/815.032-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2