Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 2/2022 - PR
Projeto de Resolução nº 15/2022, que “ACRESCENTA DISPOSITIVO AO REGIMENTO INTERNO QUE TRATA DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO”.
Autoria: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência da seguinte proposição similar à presente em seu banco de dados:
Projeto de Resolução nº 13/2002, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro, Vereador Edmilson Dias, Vereador Edson Santos, Vereador Eliomar Coelho, Vereador Fernando Gusmão, Vereador Jorge Babu, Vereador Paulo Cerri, Vereador Ricardo Maranhão, Vereador Rodrigo Bethlem, Vereadora Lucinha, Vereadora Rosa Fernandes, Vereador Mario Del Rei, Vereadora Jurema Batista e Vereador Luiz Antonio Guaraná, que “ALTERA O CAPÍTULO II - DAS COMISSÕES - DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
Contudo, para obtenção de maior precisão (art. 10, II, “g” da referida LC nº 48/2000), recomenda-se que se faça remissão expressa ao dispositivo a ser acrescido. Nesse sentido, sugere-se a ementa a seguir: “Acrescenta alínea ao inciso I do art. 69 do Regimento Interno, que trata das competências da Comissão de Justiça e Redação”. De igual modo, propõe-se a seguinte adequação ao art. 1º: “O inciso I do art. 69 fica acrescido da seguinte alínea:”,
Ademais, tendo em vista que a alínea acrescida não encerra o artigo em que se encontra, sugere-se a inclusão do símbolo (...)” ao final do acréscimo pretendido.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município - LOM. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no inciso I do art. 45 do mesmo Diploma Legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 77, § 2º, da LOM.
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, VI c/c art. 77, § 1º, II, ambos da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 2022.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2