Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 208/2022
PROJETO DE LEI nº 1.202/2022, que “INCLUI A CAMPANHA MAIO FURTA-COR NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
AUTORIA: VEREADORA TÂNIA BASTOS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 1.113/2022, de autoria do Vereador Felipe Michel, que “INCLUI O DIA CONTRA A PSICOFOBIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010”.
Lei n° 2.247/1994 (PL n° 1.469/1991), de autoria do Vereador Fernando William, que “CRIA O DIA MUNICIPAL DE DEFESA DA SAÚDE MENTAL.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
Lei n° 5.685/2014 (PL n° 453/2013), de autoria do Vereador Átila A. Nunes, que “INCLUI O DIA DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE, CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146/2010.”.
Lei n° 5.874/2015 (PL n° 961/2014), de autoria dos Vereadores Átila A. Nunes e Dr. Eduardo Moura, que “INSTITUI PLANO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO SUICÍDIO.”.
Lei n° 6.678/2019 (PL n° 694/2018), de autoria do Vereador Zico Bacana, que “INCLUI A SEMANA DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À DEPRESSÃO E À AUTOMUTILAÇÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010.”.
Lei n° 7.106/2021 (PL n° 590/2021), de autoria dos Vereadores Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Felipe Michel, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Átila A. Nunes, William Siri, Marcio Ribeiro e Marcelo Diniz, que “INCLUI O SETEMBRO AMARELO NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2022.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2