Art. 1º Ficam tombadas provisoriamente, por interesse histórico e cultural, as Feiras Livres do Município do Rio de Janeiro. Art. 2º Ficam declaradas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município do Rio de Janeiro as Feiras Livres citadas no art. 1º e discriminadas no Anexo Único. Art. 3º O Poder Executivo, através do órgão competente, providenciará as inscrições destes tombamentos no Livro de Tombos de Bens do Município, bem como os demais procedimentos necessários ao seu registro. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Cultura 05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura