Tipo de Matéria: PROJETO DE LEI2221/2023
(Mensagem nº 82/2023)


Autor(es) : PODER EXECUTIVO

Emenda 7

Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA LUCIANA BOITEUX, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR NIQUINHO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERA LINS

Texto da Emenda

Modifique-se a estrutura do Art. 2º, referentes ao PL nº 2221/2023, com a alteração do dispositivo a seguir:


“Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 61 da Lei nº 691, de 1984, dois novos parágrafos, com a seguinte redação:


“Art. 61. (...)
(...)
§ __ A titularidade a que se refere a isenção do inciso XXIII abrange a propriedade, o domínio útil ou o direito aquisitivo decorrente de promessa de compra e venda, em caráter irretratável e irrevogável, inteiramente quitada.
§ __ As isenções referidas nos incisos XI e XXIII terão duração máxima de cinco anos ininterruptos, prazo após o qual o interessado deverá requerer a renovação por igual período, mediante comprovação da continuidade do atendimento das respectivas condições e requisitos”. (NR)”

Plenário Teotônio Vilella, 28 de novembro de 2023



JUSTIFICATIVA

A presente emenda busca aprimorar a redação do projeto em tela a partir da manutenção da hipótese de isenção de IPTU hoje reconhecida no texto vigente da Lei Municipal nº 691/1984, que trata do Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.

O Art. 61, XXXI desta lei estruturante do sistema tributário de nossa cidade hoje estabelece a hipótese de isenção do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) para imóveis de propriedade de pessoa com deficiência que, por esta razão, receba benefício de qualquer Instituto de Previdência, com renda mensal total de até três salários mínimos e titular de um único imóvel, utilizado para sua residência e com área de até oitenta metros quadrados.

A mudança proposta pela redação original do projeto redigido pelo Poder Executivo poderá levar ao estabelecimento de uma injustiça tributária, considerando a definição técnica vigente de Pessoa com Deficiência estabelecida pela Lei Federal nº 13.146/2015, no caput de seu Artigo 2º:

“Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (grifo nosso)

Ou seja, tendo em vista que existe um impedimento de longo prazo em uma natureza de espectro amplo, o estabelecimento da exigência do requerimento de uma renovação a cada cinco anos mediante a comprovação de tais condições contradiz o entendimento legal e pacificado sobre o tratamento dos direitos das Pessoas com Deficiência.

Por este motivo, apresentamos esta emenda ao referido Projeto de Lei e solicito o apoiamento de nossos pares para a sua aprovação.
Legislação Citada



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Informações Básicas :


    Código do Projeto
20230302221 Autor do Projeto PODER EXECUTIVO
    Protocolo
Regime de Tramitação Ordinária
    Mensagem
Outras Informações:
Protocolo . Autor VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA LUCIANA BOITEUX, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR ÁTILA NUNES, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR EDSON SANTOS, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR FELIPE BORÓ, VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR JORGE PEREIRA, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR NIQUINHO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR ZICO, VEREADORA LUCIANA NOVAES, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA VERA LINS
da Emenda 7 Tipo Emenda Aditiva
Mensagem
Entrada 11/28/2023 Despacho 11/28/2023
    Publicação
11/29/2023
    Republicação
Pág. do DCM da Publicação 50/51 Pág. do DCM da Republicação
Data da Sessão 11/28/2023 Motivo da Republicação
Emenda de Parecer? Não

Observações:






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