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PROJETO DE LEI2747/2023
Autor(es): VEREADOR ÁTILA NUNES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º É obrigatória a notificação do consumidor nos procedimentos que envolvam a visita técnica, troca, retirada, ou quaisquer outros procedimentos que possam interferir na medição do consumo dos serviços essenciais de água, energia elétrica ou gás, como meio de efetivação da função social da Cidade, na forma do art. 422, §1º da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Para os fins desta Lei, equiparam-se a medidores de consumo quaisquer aparelhos ou instrumentos similares instalados pelas concessionárias ou empresas prestadoras dos serviços essenciais de água, energia elétrica ou gás, e que tenham por objetivo aferir o consumo.

§ 2º A comunicação prévia visa assegurar a ciência pelo consumidor de evento que possa interferir na medição dos serviços essenciais de água, energia elétrica ou gás, podendo ser efetivada das seguintes formas:

I - o mesmo canal usado pelas concessionárias de serviço para se comunicar com o consumidor; e

II - por qualquer outro meio que seja eficaz e não represente custo adicional às partes do contrato de consumo, desde que ostensivamente informada pelos canais oficiais de comunicação ao consumidor.

§ 3º A opção por meio de comunicação que implique em custo adicional ao serviço não poderá onerar o consumidor.

§ 4º A presente Lei não trata das situações de interrupção de serviço previstas no art. 7º, § 3º da Lei Complementar Municipal nº 37, de 14 de julho de 1998 e similares, eventualmente, constantes de normas regulamentares.

Art. 2º Salvo disposição mais benéfica, o consumidor de serviço essencial de água, energia elétrica ou gás deverá ser notificado acerca da data e horário:

I - da realização de vistoria técnica no medidor da unidade residencial, com antecedência mínima de cinco dias úteis; e

II - da retirada ou da troca de medidor, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 1º É dispensada a notificação tratada neste artigo no caso de existência de registro de boletim de ocorrência em sede policial sobre furto de energia e/ou água e/ou gás.

§ 2º A não observância das disposições deste artigo ocasionará a nulidade absoluta do laudo de vistoria técnica realizada no medidor da unidade consumidora.

Art.3º O consumidor ou seu representante receberá cópia do apurado, assim que concluída a vistoria técnica.

Parágrafo único. Caso a vistoria técnica conclua por fato prejudicial ao consumidor, ser-lhe-á assegurada a apresentação de defesa, no prazo de dez dias úteis.

Art. 4º A retirada ou troca de medidor da unidade consumidora somente será realizada mediante a presença do consumidor ou de quem o represente.

Art. 5º São consideradas indevidas as cobranças de multa punitiva, taxa de religação do serviço ou quaisquer outros valores em razão de retirada ou troca indevida do medidor, bem como indevida a suspensão ou a interrupção do serviço pelo não pagamento das mesmas.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita aos estabelecimentos comerciais a sanções estabelecidas pelo Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON CARIOCA, criado pela Lei nº 5.302 de 18 de outubro 2011, sendo devida multa em dobro, no caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC, instituído pela Lei nº 5.302 de 18 de outubro 2011.

Art. 7º O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Plenário Teotônio Villela, 28 de novembro de 2023


JUSTIFICATIVA


A presente iniciativa legislativa, tem como objetivo resguardar o direito dos consumidores, ao padronizar a visita técnica, troca, retirada, ou quaisquer outros procedimentos que possam interferir na medição do consumo dos serviços essenciais de água, energia elétrica ou gás, como meio de efetivação da função social da Cidade, no Município.

As concessionárias e empresas de serviços públicos deverão comunicar previamente ao consumidor, por meio de correspondência específica a data e a hora da retirada ou troca do medidor, ou similares, quando da execução do serviço, com também as informações referentes ao motivo do serviço executado.

Não podemos deixar de mencionar que a retirada ou a troca de medidores de forma abusiva se deve pelo fato da atuação das concessionárias e empresas de serviço público que, não raro, apontam violações nos medidores de luz, água ou gás lavrando o Termo de Ocorrência de Irregularidade ou instrumento similar, na maioria das vezes, sem observar as exigências legais e sem participação do consumidor, impedindo, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório garantidos constitucionalmente, conforme o inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal.

Apesar do Termo de Ocorrência de Irregularidade ser instrumento idôneo para evidenciar a existência de eventuais infrações, esta não pode ser tido como absoluto, conforme entendimento sumulado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na Súmula TJ 256, ainda que subscrito pelo usuário.

Demais disso, a cobrança conjunta coloca o consumidor em excessivo prejuízo, pois que sem aceitar o termo e seu pagamento corre risco de ter o serviço essencial interrompido, bem como lhe é imposto pagamento nos moldes estabelecidos pela concessionária.

Com isso, o consumidor se vê obrigado a arcar com o pagamento da dívida sem, por vezes, ter cometido qualquer fraude, o que ocorre comumente com a troca dos leitores, medidores, chips ou hidrômetro.

O presente Projeto de Lei justifica-se, portanto, em razão da prática abusiva perpetrada, contrariando o disposto no art. 39, inciso V, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Por essa razão, apresento a referida propositura com a perspectiva de que ela traga benefícios para milhares de consumidores do Município.

 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres membros desta Casa, para a aprovação da referida proposição.

Texto Original:


Legislação Citada

 LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

(...)

Capítulo V - Da Política Urbana

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

(...)

 
Art. 422 - A política urbana, formulada e administrada no âmbito do processo de planejamento e em consonância com as demais políticas municipais, implementará o pleno atendimento das funções sociais da Cidade.

§ 1º - As funções sociais da Cidade compreendem o direito da população à moradia, transporte público, saneamento básico, água potável, serviços de limpeza urbana, drenagem das vias de circulação, energia elétrica, gás canalizado, abastecimento, iluminação pública, saúde, educação, cultura, creche, lazer, contenção de encostas, segurança e preservação, proteção e recuperação do patrimônio ambiental e cultural.

(...)



 LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 14 DE JULHO DE 1998

Dispõe sobre a delegação da prestação de serviços públicos, prevista no art. 175, da Constituição Federal e no art. 148, §§ 2º E 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

 
(...)


CAPÍTULO II
DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 7º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei Complementar, nas normas pertinentes e no respectivo contrato de concessão ou de permissão .

(...)

§ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações ou equipamentos;

II - por inadimplemento do usuário, considerando interesse da coletividade; ou

III - determinado pelo Poder Público no exercício de suas funções.

(...)

 
 LEI Nº 5302, DE 18 DE OUTUBRO 2011

Dispõe sobre a criação e organização do Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-Procon-Rio, institui a Comissão Municipal Permanente de Normatização-Comupen, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-Condecon e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-Fumdc, e dá outras providências.


(...)

 

 

 

 

 

 

 

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/07/2023Despacho 12/18/2023
Publicação 12/19/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 a 5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 18/12/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR NOS PROCEDIMENTOS QUE POSSAM INTERFERIR NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR NOS PROCEDIMENTOS QUE POSSAM INTERFERIR NA MEDIÇÃO DO CONSUMO OU INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA OU GÁS, EFETIVANDO FUNÇÕES SOCIAIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. => 20230302747 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão Municipal de Defesa do Consumidor Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }12/19/2023Vereador Átila NunesReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº978/202301/04/2024
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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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