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Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE ÁGUA, GÁS E ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO DE OFERECER AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE QUITAR DÉBITOS PENDENTES ATRAVÉS DE PIX NO ATO DO CORTE DO SERVIÇO FORNECIDO
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Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 1828/2023, que DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE ÁGUA, GÁS E ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO DE OFERECER AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE QUITAR DÉBITOS PENDENTES ATRAVÉS DE PIX NO ATO DO CORTE DO SERVIÇO FORNECIDO”.

Autor: Vereador Marcio Santos

Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS)

I - RELATÓRIO

Trata-se de análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 1828/2023, que “DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE ÁGUA, GÁS E ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO DE OFERECER AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE QUITAR DÉBITOS PENDENTES ATRAVÉS DE PIX NO ATO DO CORTE DO SERVIÇO FORNECIDO”, de autoria do Senhor Vereador Marcio Santos.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000.

No que tange ao aspecto material, compete ao município legislar sobre consumo, conforme previsto nos arts. 24, V, VIII e 30, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e preservar o bem estar do consumidor consoante o art. 55, § 1º da Lei 8078 de 1990.

Além disso, cumpre salientar que é de competência da Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: 30, I, II, V, VI, XXI “a”; em consonância com os arts. 4º; 5º; 14; 67, III; 148; 149; 154; 269, V; 282; 284, §2º; 314 e 315 todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS.



Sala da Comissão, 19 de junho de 2023.


Vereador Dr. Gilberto

Relator


III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 19 de junho de 2023, aprovou o parecer do Relator, Vereador Dr. Gilberto, pela CONSTITUCIONALIDADE COM EMENDAS, ao Projeto de Lei nº 1828/2023, de autoria do Senhor Vereador Marcio Santos.

Sala da Comissão, 19 de junho de 2023.


Vereador Dr. Gilberto
‘ Presidente


Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente


EMENDA MODIFICATIVA Nº 1

AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Redija-se a Ementa com a seguinte redação:


Sala da Comissão, 19 de junho de 2023.


Vereador Dr. Gilberto
Presidente


Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente


EMENDA MODIFICATIVA Nº 2
AUTOR: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

Redija-se o Art. 1º com a seguinte redação:
Sala da Comissão, 19 de junho de 2023.


Vereador Dr. Gilberto
Presidente


Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente



Informações Básicas
Código20230301828Protocolo015001
AutorVEREADOR MARCIO SANTOSRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada03/02/2023Despacho03/10/2023

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 03/29/2023Data de Fim Prazo 04/12/2023

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição03/29/2023
RelatorVEREADOR DR. GILBERTO

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Constitucionalidade com Emenda (s) Data da Reunião 06/19/2023
Data da Sessão

Data Public. Parecer 06/26/2023Pág. do DCM da Publicação 21/22
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução 06/23/2023

Subscreveram o Parecer VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR INALDO SILVA

Ata S/N° T. Reunião Conjunta

Publicação da Ata 12/21/2023Pág. do DCM da Publicação 28



Observações:

À DPL EM 26/06/2023.

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