Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 488/2021
EMENTA:
INSTITUI O PROGRAMA DE MICROFINANÇAS DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR FELIPE BORÓ
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa de Microfinanças do Rio de Janeiro, que tem por objetivos:
I - possibilitar o acesso ao crédito, incentivando a geração de emprego e renda, aos microempreendedores individuais, empreendedores de micro e pequenas empresas, bem como profissionais autônomos e empreendedores populares, que serão incentivados à formalização de seus negócios; e
II - promover a inclusão e acesso a serviços financeiros, especialmente à população de baixa renda.
§ 1º Para consecução dos objetivos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o Programa de Microfinanças do Rio de Janeiro adotará a metodologia de atendimento presencial diretamente na unidade econômica do empreendedor, visando conhecer o negócio e orientar a utilização do crédito.
§ 2º O valor, prazo e condições do crédito devem ser definidos após avaliação da necessidade, viabilidade econômica e capacidade de pagamento do negócio apurados por meio de levantamento sócioeconômico efetuado na unidade econômica junto ao empreendedor.
§ 3º Para consecução do objetivo de que trata o inciso II do caput deste artigo, entende-se por inclusão financeira:
I - a expansão e a melhoria do acesso da população a serviços gerais;
II - a promoção da educação financeira, visando maior nível de conhecimento dos produtos financeiros, bem como informações mais claras e objetivas com automático aumento da transparência;
III - adequação da oferta dos serviços financeiros às necessidades da população, especialmente empreendedores de pequenos negócios; e
IV - participação ou constituição de fundo de aval ou fundos garantidores de crédito, de forma a possibilitar acesso a crédito ao empreendedor que não possuir garantias.
Art. 2º Caberá à Prefeitura estabelecer e firmar convênios para operacionalização do Programa de Microfinanças do Rio de Janeiro, por meio de:
I - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP;
II - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte - SCMEPP;
III - Cooperativas Singulares e Cooperativas Centrais de Crédito; e
IV - Sociedades de Garantia de Crédito.
Parágrafo único. A atuação das instituições de que tratam os incisos do caput deste artigo serão definidos por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo considerados, entre outros fatores:
I - o emprego da metodologia mencionada nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei;
II - o apoio ao empreendedor por meio de ações complementares de educação financeira e fiscal, prevenção ao sobre-endividamento e educação empreendedora;
III - desempenho social e econômico.
Art. 3º Será responsabilidade da Prefeitura negociar e disciplinar:
I - as condições de financiamento, repasse dos recursos e requisitos de atuação das instituições de que trata o art. 2º desta Lei; e
II - demais condições de operacionalização do Programa de Microfinanças do Rio de Janeiro.
Art. 4º Fica a Prefeitura autorizada a participar de fundos garantidores de risco de crédito, com a finalidade de garantir o risco, total ou parcial, das operações realizadas no âmbito do Programa de Microfinanças do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A participação no fundo garantidor de risco de crédito será definida por convênio com entidades regularmente constituídas e que tenham como finalidade específica o atendimento às necessidades do público alvo definido no inciso I do art. 1º desta Lei.
Art. 5º Fica a Prefeitura autorizada a participar, no limite global de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), do fundo de que trata o art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. As demais disposições acerca da implantação do Programa de Microfinanças do Rio de Janeiro serão realizadas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 1º de julho de 2021.
Vereador FELIPE BORÓ
JUSTIFICATIVA