Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO nº 34/2022 – PLC

Projeto de Lei Complementar nº 97/2022 que “ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 112 DO CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA DISPOR SOBRE REQUISITOS FORMAIS PARA A EDIÇÃO DE ATOS DE ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO EM VIGOR”.

AUTORIA: VEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR LINDBERGH FARIAS, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR REIMONT, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR WILLIAM SIRI

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a inexistência de projeto similar ao presente em seu banco de dados.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000. Não obstante, convém:

a) tendo em vista que a parte normativa trata de créditos suplementares e especiais, adequar a redação da ementa, que só menciona os suplementares — nos termos do art. 4º da LC nº 48/2000; o que não se aplica caso se opte por suprimir a menção a créditos especiais, na forma explicitada no item “8” desta Informação;

b) incluir a sigla “NR”, entre parênteses, após os dispositivos que se pretende acrescer à Lei nº 207/1980, nos termos do art. 11, III, “d”, da LC nº 48/2000; e

c) adequar a redação do art. 2º da proposição à forma prevista no art. 7º, § 2º, da LC nº 48/2000; no caso: “Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial”.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e II, da Lei Orgânica do Município (LOM). A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, X, da LOM.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município, em consonância com o previsto no art. 70, parágrafo único, VII, do mesmo diploma legal.

7. LEGISLAÇÃO CORRELATA

Lei Federal nº 4.320/1964, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.

Lei Federal nº 12.527/2011, que “Regula o acesso a informações [...] e dá outras providências” (Lei de Acesso à Informação).

Lei Municipal nº 207/1980, que “Institui o código de administração financeira e contabilidade pública do Município do Rio de Janeiro”.

8. CONSIDERAÇÕES

Como os dispositivos que se pretende acrescer à Lei nº 207/1980 tratam de requisitos formais para a edição de atos de abertura de créditos adicionais, convém avaliar a pertinência de incluí-los no art. 110 em vez de fazê-lo no art. 112.
Caso assim se proceda, além das renumerações pertinentes, atentar para a alteração a ser feita no texto do atual § 6º que se pretende acrescer ao art. 112: em vez de “inciso III deste artigo”, adequar para “inciso III do art. 112 desta Lei”.
Por fim, com relação à menção aos “créditos especiais” — efetivada no § 6º que se pretende acrescer ao art. 112 — convém avaliar a sua supressão. Isso porque tais créditos são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica (art. 41, II, da Lei nº 4.320/1964), sendo, portanto, a fonte de recursos a serem compensados indicada na própria lei autorizativa de sua abertura.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20220200097 Protocolo012745
AutorVEREADOR CHICO ALENCAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR LINDBERGH FARIAS, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR REIMONT, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR WILLIAM SIRI Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 112 DO CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E CONTABILIDADE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA DISPOR SOBRE REQUISITOS FORMAIS PARA A EDIÇÃO DE ATOS DE ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO EM VIGOR

Datas
Entrada 09/13/2022
    Despacho
09/15/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio09/20/2022 Data do Retorno10/06/2022
Número do Informativo34/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação10/07/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoBernardo Margulies CavalcantiResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos